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Segunda, 06 de agosto de 2012, 19h19

Ex-prefeito de Torixoréu deve ressarcir erário em R$57 mil

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Redação do GD

O ex-prefeito de Torixoréu (560 km a sul de Cuiabá), Lincon Heimar Saggin, foi condenado ao ressarcimento de R$ 57.457 mil em favor do município por danos materiais ao erário. Ele foi gestor do município no período de 2001 a 2004 e durante o primeiro ano de seu mandato deixou de recolher R$ 22.951 mil destinados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), R$ 5.736 à municipalidade e R$ 28.770 ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), sendo que essas duas últimas dívidas são à título de contribuições previdenciárias.

Sobre o total deve ser acrescido de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a data em que o réu tomou conhecimento da ação (23 de janeiro de 2012) e correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) a partir de 3 de agosto, data da decisão. A ação foi proposta pelo Ministério Público local e foi deferida parcialmente pelo juiz da Terceira Vara Cível da Comarca de Barra do Garças (509 km a leste de Cuiabá), Francisco Rogério Barros, pois segundo ele, na inicial houve um erro de cálculo do valor devido. Também não foi aceito o pedido de dano moral difuso já que o magistrado entendeu que não se aplica, ao caso, o ressarcimento moral.

O magistrado concluiu que a falta dos recolhimentos ficou devidamente comprovada, o que impõe ao réu o dever de reembolsar o prejuízo sofrido pelo município. “O administrador público tem o dever de cumprir os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. No caso dos autos, o requerido desobedeceu ao postulado constitucional quando deixou de recolher as contribuições sociais previstas em lei, ainda mais quando não logrou demonstrar, no curso do processo, o fato impeditivo ou extintivo do direito alegado na inicial”, destacou o juiz.

Lincon Saggin se defendeu alegando que não houve infração nenhuma de sua parte, sendo que os problemas apontados na inicial seriam decorrentes da má administração da gestão anterior. Alegou ainda que já estariam prescritas as ações apontadas. Quanto ao argumento, o magistrado entende que a prescrição alegada se refere ao artigo 23 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), relativa somente às ações que visam à condenação por improbidade administrativa. “No que se refere à demanda proposta nos autos, concernente ao ressarcimento de prejuízo ao erário em razão da prática de ilícitos, tal pretensão é imprescritível, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição da República”, pontuou. (W.S)

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