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13.11.2014 | 17h09

Juiz não aceita penhorar frigorífico da Friboi para liberar R$ 73 milhões

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O juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, negou mais um pedido da empresa JBS/Friboi, do seu diretor Valdir Aparecido Boni e do secretário-chefe da Casa Civil Pedro Nadaf (PR) na tentativa de liberar R$ 73,5 milhões bloqueados nas contas dos réus pelo próprio magistrado. Foi pleiteada a substituição dos valores bloqueados pelo frigorífico da empresa localizado em Barra do Garças (509 Km a leste de Cuiabá) juntamente com os bens móveis que existem na unidade. A planta frigorífica possui área total de 609.256 mil metros quadrados e está avaliada em R$ 52,5 milhões. O pedido foi rejeitado nesta quarta-feira (12).

Todos são réus numa ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) por supostas irregularidades na concessão de benefícios fiscais à JBS/Friboi. No polo passivo da ação também estão o governador Silval Barbosa (PMDB), o atual secretário de Fazenda, Marcel Souza de Cursi e o antigo titular da Pasta, Edmilson José dos Santos. Foram bloqueados mais de R$ 76 milhões nas contas dos réus, sendo a maior quantia, R$ 73,5 milhões, das contas da empresa.

O magistrado rejeitou o pedido de reforma de sua decisão anterior. “Indefiro o pedido de substituição dos valores bloqueados da ré JBS S/A. pelos bens imóvel e móveis indicados pela mesma”, diz trecho do novo despacho. O frigorífico oferecido como penhora está avaliado em R$ 52,5 milhões, porém, já está com 94,99% de sua área total indisponível para ser penhorada. A própria documentação apresentada pela empresa juntamente com laudo de avaliação aponta que no dia 11 de abril deste ano foi gravado com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade pela Justiça do Trabalho de Barra do Garças.

“Por essa razão, a pretendida substituição do numerário indisponibilizado pela garantia real apresentada pela empresa peticionante revela-se inadequada, sendo, assim, descabido o deferimento do pedido”, ressaltou o magistrado.

O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. “O pedido da requerida, contudo, não é digno de acolhimento por esse Juízo. E isso se sustenta porque a indisponibilização que Vossa Excelência logrou efetuar eletronicamente constitui a medida que mais atende ao interesse público, qual seja, o de ver retornar ao erário estadual valores em dinheiro indevidamente cedidos a essa mesma empresa à guisa de crédito fiscal”, argumentou o órgão autor do processo.

Destacou ainda que a importância econômica que a empresa atribui a seu próprio patrimônio, além de ser resultante de uma análise unilateral, está invariavelmente sujeito a todas as contingências do mercado no qual esse segmento econômico se encontra inserido, “nada garantindo que o seu indicado valor se mantenha nesse patamar ao final deste processo, quanto somente então poderá o Ministério Público, definitiva ou provisoriamente, adotar judicialmente atos concretos que levam à sua alienação”. Leia mais sobre o assunto aqui.

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