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10.02.2017 | 19h15

Militares perdem RGA integral na justiça

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A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos indeferiu o pedido de liminar da Associação dos Sargentos, Subtenentes e Oficiais Administrativos e Especialistas Ativos e Inativos da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Estado, que tinha como objetivo obrigar o Governo do Estado a pagar integralmente a Revisão Geral Anual (RGA) aos militares.

A decisão está publicado no Diário de Justiça desta sexta-feira (10). Essa foi a segunda derrota da associação, que interpôs um embargo de declaração em face da decisão proferida anteriormente pela desembargadora Vandymara Paiva Zanolo, que indeferiu o mandado de segurança para obrigar o governador Pedro Taques (PSDB) a repor as perdas inflacionárias nos vencimentos dos servidores no percentual de 11,28%, em 2016.

Na ocasião, a desembargadora Vandymara Zanolo entendeu que o pedido formulado pela associação implicaria em concessão de aumento e pagamento de vantagem de ordem pecuniária, o que é expressamente vedado em sede de liminar.

“Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”, escreveu ela, na decisão.

Divulgação PM/MT

Decisão foi publicada no Diário da Justiça de sexta-feira.

A associação recorreu e sustentou que não se tratava de aumento salarial, mas da garantia da irredutibilidade salarial. “Noutro giro verbal, da manutenção do poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores públicos”, disse.

No entanto, a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos indeferiu a liminar por entender que, se a associação não concorda com a fundamentação expedida na decisão anterior, deve ser enfrentada por meio de outra via, que não a dos embargos de declaração.

“No caso dos autos, a Embargante, em nenhum momento, aponta na sua peça o vício capaz de legitimar o manejo dos presentes declaratórios, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Portanto, inviável a modificação do julgado, ante a ausência de vício sanável”, diz trecho da decisão.

Apesar da briga judicial para que o Estado pague o RGA integral, o Governo do Estado está cumprindo a Lei nº 10.410 que fixou o índice de correção da RGA dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo.

A Lei estipulou o índice em 11,28% a ser parcelado em cinco vezes, sendo 2% em setembro de 2016, que já foram pagos; 2,68% que serão pagos na folha de janeiro; 2,68% a serem incorporados aos subsídios em abril deste ano; e outros 3,92% divididos em duas vezes, junho e setembro de 2017, condicionados à apuração do percentual menor de 49% de despesa total de pessoal em relação à Receita Corrente Líquida, respectivamente, no 1° e no 2º quadrimestres de 2017.

 

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Comentários

Davi - 11/02/2017

O art 37, inciso X da CF é muito claro sobre o direito do servidor à correção inflacionária anual (RGA). Como norma de eficácia, depende de norma reglamentadora, o que aconteceu no estado em 2004. Pelo Princípio do Não Retrocesso, uma vez fluindo o direito não se admite restrição ou extinção. Embora em sede de liminar não se admita aumento de despesas tenho por certo, a luz do Direito que o Estado só está postergando o inevitável e o governador vai deixar uma enorme dívida para o seu sucessor. Quanto ao TJMT não poderíamos esperar outra coisa. Ao mesmo tempo que aceita que o estado pague a menor a RGA do Executivo ou que não a pague (como pretende o governador este ano), mantém o pagamento integral da RGA de seus servidores, ferindo outro princípio, o da Isonomia.

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