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» PLANTÃO GAZETA
08/02/2010 17:39
Demora processual garante liberdade a preso
Um morador do município de Colíder (650 km ao norte de Cuiabá) preso em razão de um crime que teria cometido em 1991 conseguiu, através de um Habeas Corpus, liberdade e extinção da pena, por prescrição retroativa.

Em julho de 2004, uma sentença condenou O.L.S. a mais de vinte anos de reclusão, a qual estava sendo cumprida no Presídio Ferrugem, em Sinop. O acusado foi oficialmente denunciado pelo crime de latrocínio em maio de 1991 e a sentença condenatória só foi proferida em julho de 2004, ou seja, mais de 13 anos depois.

Após o cumprimento do mandado de prisão, em 06/05/2009, a família do acusado entrou em contato com a Defensoria Pública pedindo auxílio. A defensora pública Graziele Cristina Tobias de Miranda, visando esclarecer à família de como o processo tinha tramitado foi pedido o seu desarquivamento. Após análise dos autos identificou-se a “injustiça realizada no caso concreto e prisão indevida em razão da ocorrência da prescrição”, afirmou. Assim, com a prescrição punitiva retroativa já configurada, a defensora impetrou um Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso solicitando a extinção da punibilidade do réu.

No HC a defensora citou que de acordo com os artigos 109, do Código Penal, que trata dos prazos prescricionais, e artigo 115, que cita “são reduzidos da metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos...”, verifica-se a prescrição retroativa do crime, visto que tal delito é prescrito em dez anos, para o réu com menos de 21 à época do crime, e O.L.S. tinha 19.

Com base nesses artigos e em acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Graziele Miranda pleiteou a prescrição punitiva do crime, com a imediata soltura do réu, e também que o nome dele fosse retirado do rol de culpados, “tendo em conta que a sentença condenatória não deve subsistir para nenhum dos efeitos”.

Analisado pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, tendo como relator o desembargador Carlos Roberto C. Pinheiro, por unanimidade, foi concedido o pedido de liberdade, e determinado a expedição do alvará de soltura e a extinção da punibilidade do réu, que a partir de agora pode usufruir da liberdade com a ‘ficha limpa’, sem dever nada à Justiça. (Assessoria Defensoria)



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