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Não recebeu produto 30.07.2019 | 17h15

Loja é condenada a indenizar cliente por produto não entregue

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Chico Ferreira

Chico Ferreira

A loja de eletrodomésticos Ponto Frio deverá pagar R$ 5,1 mil de indenização a um cliente que não recebeu o produto adquirido pelo site da empresa. Ele ganhou muitos presentes de casamento e ainda tinha crédito no e-commerce da empresa, pagou a diferente e comprou um ar-condicionado que nunca chegou.

 

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A condenação da empresa saiu em julho, 3 anos após o cliente acionar a Justiça. O juiz Emerson Luis Pereira Cajango, da 3° Vara Civel de Cuiabá, determinou que o Ponto Frio (hoje Casas Bahia) reembolse o valor de R$ 1.151,84 pago pelo consumidor, corrigido, e mais R$ 4 mil por daño moral.

 

Segundo a ação, o homem já tinha muitos produtos e decidiu usar o crédito para comprar o ar. A empresa prometeu entregar a mercadoria em 11 dias, pasados 3 meses o comprador não tinha recebido ainda a encomenda e decidiu acionar a Justiça.

 

A empresa afirmou que o prazo de entrega é apenas uma estimativa e que não depende dela o transporte da mercadoria. Ela não conseguiu comprobar a justificartiva para a demora.

 

“Assim, não restam dúvidas quanto à falha na prestação de serviço, pois quando se adquire um produto na internet, obviamente a empresa tem a obrigação de realizar a entrega na data estipulada, a ausência de desta gera frustração, desconforto e aflição, o que por si só caracteriza o dano moral, restando ainda o caráter punitivo e educativo, para que impeça que as empresas Reclamadas, cometam novamente a falha aqui presenciada”, diz a sentença.

 

Com base em tudo o que o consumidor alegou e comprovou e na frágil argumentação da empresa, o juiz decidiu pela condenação da ré.

 

“Pelo exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 1.151,84, devidamente corrigidos pelo índice INPC/IBGE, a partir do efetivo desembolso e juros da mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora”, é a decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta terça-feira (30).

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