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29.03.2014 | 00h00

CPR, CCB e alienação fiduciária

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Recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná traz certa tranquilidade para os produtores rurais, principalmente para aqueles que deram suas terras em garantia por alienação fiduciária em Cédula de Produto Rural (CPR) e em Cédula de Crédito Bancário (CCB), pois o entendimento da Corte é que alienação fiduciária nestes casos é nula de pleno direito e não pode autorizar a apropriação da terra pelo credor.

É sabido que não pequeno número daqueles que emitiram CPR ou CCB nos últimos tempos, e por alguma razão não puderam cumprir a obrigação no seu vencimento, está sofrendo grande tensão pelo ocorrido. Momentaneamente tais devedores vivem dias complicados por causa da perda ou da quase perda de suas propriedades em razão de medidas judiciais propostas pelos credores desses títulos, de modo que a situação parece crítica. Muitas dessas Cédulas foram emitidas tendo por garantia real a propriedade rural dada em alienação fiduciária ao credor, garantia esta que coloca em risco o patrimônio do devedor da forma juridicamente mais violenta que se tem notícia.

Ao alienar fiduciariamente seu imóvel através de CPR ou de CCB, o que ocorre na prática é que o produtor rural, como diz a linguagem popular, coloca uma corda no próprio pescoço, pois eventual descumprimento da obrigação dá ao credor o direito de "tomar" o imóvel para sim, e isto num prazo que pode não ultrapassar a 30 dias. Sem muita chance de se defender nesses processos os produtores rurais ficam na iminência de perderam grandes áreas para multinacionais, trading, bancos, etc., o que representa um retrocesso em seu desenvolvimento econômico.

A nova jurisprudencial do Tribunal paranaense sinaliza um entendimento mais protetor ao interesse do produtor rural que se encontra em situação jurídica pouco confortável, ou até mesmo para aqueles que estiveram recentemente envolvidos nesses dramas, porquanto ficou entendido que a alienação fiduciária de bem imóvel somente pode estar presente em financiamentos que envolvam crédito imobiliário. Desta forma, alienação fiduciária em CPR ou CCB, cédula emitida para outra finalidade que não financiamento imobiliário, é nula e não pode gerar direito algum para o credor fiduciário.

A Cédula de Produto Rural é um título que foi criado para servir de apoio ao pleno desenvolvimento do setor produtivo primário, de modo que não pode ser empregado para fim diverso desse objetivo. Já a Cédula de Crédito Bancário, a despeito de ser empregada em operações bancárias comuns, não comporta a alienação fiduciária de bem imóvel a não ser nos casos especiais acolhidos pela Lei.

Portanto, produtores que estão na iminência de sofrerem com a perda de seus imóveis por tê-los ofertado como garantia real em Cédula de Produto Rural (CPR) ou em Cédula de Crédito Bancário (CCB), e mesmo aqueles que já viram a consolidação da propriedade ser feita em nome do credor difuciário, podem se valer de tal precedente jurisprudencial para tentar reverter a perda do bem, empregando as medidas judiciais pertinentes.

Lutero de Paiva Pereira é advogado. E-mail: luteroadv@gmail.com

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