por unanimidade 26.12.2025 | 11h30
Rovena Rosa/Agência Brasil/Arquivo
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por unanimidade, que a contribuição sindical não pode ser cobrada de forma retroativa de trabalhadores não sindicalizados. A decisão também estabelece novas regras para a definição dos valores cobrados.
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Segundo a Corte, a cobrança deve seguir critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica de cada trabalhador.
Por isso, os valores precisam ser fixados de forma transparente e democrática, em assembleia.
Relator do processo, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o objetivo da decisão é preservar o equilíbrio entre o fortalecimento da atuação sindical e a proteção das liberdades individuais dos trabalhadores.
Entenda
A PGR (Procuradoria-Geral da República) questionou o STF sobre possíveis omissões no acórdão que, em 2023, reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição sindical, prevista no artigo 513 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Na mesma decisão, o Tribunal assegurou ao trabalhador o direito de se opor à contribuição.
No entanto, a PGR defendeu a necessidade de modulação dos efeitos do julgamento para afastar a cobrança retroativa, vedar interferências externas no exercício do direito de oposição e estabelecer parâmetros de razoabilidade para os valores exigidos.
Segundo Mendes, “a fixação da tese anterior de repercussão geral gerou legítima confiança da sociedade em sua aplicação”, e a mudança de entendimento não autoriza a cobrança de contribuições referentes a períodos anteriores, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica.
O Plenário também proibiu qualquer interferência de terceiros, como empregadores ou entidades sindicais, que dificulte ou restrinja o livre exercício do direito de oposição pelo trabalhador.
Além disso, definiu que os valores da contribuição devem observar critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria, sendo fixados de forma transparente e democrática em assembleia.
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