06.11.2012 | 18h29
Divulgação![]() Vereador eleito teria pago R$ 50 por voto |
O juiz da 26ª Zona Eleitoral, Gleidson de Oliveira Grisote Barbosa, proibiu a diplomação de João Bosco do Nascimento, o Bosquinho (PP), eleito vereador por Nova Xavantina, por captação ilícita de sufrágio, ou seja, compra de votos, e aplicou multa no valor de R$ 56,7 mil. O progressista foi eleito por média em 7 de outubro, quando obteve 326 votos.
Conforme a denúncia do Ministério Público Eleitoral, Bosquinho teria ido à Clínica Fêmina, em Nova Xavantina, no dia 6 de setembro deste ano, onde o candidato compareceu acompanhado do conselheiro tutelar Manoel Teodoro das Neves. Com objetivo de obter o voto de Marli Morais Brito, o candidato teria entregado a ela a quantia de R$ 50.
De acordo com o Ministério Público, com o mesmo intuito Bosquinho tentou comprar o voto de Elieber Renato Silva do Nascimento, ocasião em que entregou R$ 30 ao seu filho, Kelvin Sander Rodrigues do Nascimento, e que o fato foi conhecido por outras pessoas, quais sejam, Luzia Terezinha Furini Barros e Kátila Cristina de Jesus.
Em sua defesa, o candidato contestou a acusação alegando fragilidade das provas. Disse ainda que a clínica onde ocorreu o fato pertence ao médico Adelmo Ferreira Barros e sua esposa, Luzia Terezinha Furini Barros, casal que segundo fatos trazidos por ele demonstram nítida intenção de prejudicar politicamente a família Pazetto, razão pela qual impõe suspeição aos depoimentos de Luzia e das funcionárias da clínica. Nos autos, o candidato afirma ser sogro de Robison Aparecido Pazetto. O candidato contrapõe ainda, em sua defesa, a veracidade do depoimento de Elieber cujo filho teria recebido R$ 30.
De acordo com o magistrado, os elementos necessários à configuração da captação ilícita de sufrágio individualizada foram preenchidos nos autos. O juiz afirma ainda que pelo teor dos depoimentos colhidos está satisfatoriamente provado que realmente o candidato ofereceu e entregou bem em troca de voto.
“Conforme se verifica, a prova testemunhal de Marly e Elieber evidencia de forma robusta a captação ilícita de sufrágio perpetrada pelo representado e seu comparsa Manoel Teodoro, devendo ser destacado que, embora não seja exigência legal, restou provado o pedido expresso de voto em troca da dádiva dada, eis que a meu ver não há diferença ontológica entre dizer vote nele (candidato) e ajuda ele (candidato)”, ponderou o juiz na decisão.
De acordo com o magistrado, o objetivo da norma que trata da compra de voto é a proteção à liberdade de escolha do eleitor, que deve ser respeitada a qualquer custo. Não é a lisura do pleito como um todo que a norma pretende regular, mas sim a liberdade do eleitor. Sendo assim, para incidência da norma, é desnecessária a demonstração de que o agente tenha praticado uma das condutas nela descritas em face de um número expressivo de eleitores, ou mesmo que tal conduta tenha influído no resultado da eleição.
“Basta, sim, que haja a prova concreta de que um único eleitor fora corrompido para que se tenha como violado o bem jurídico protegido pelo artigo 41-A da Lei das Eleições. De igual forma, se mostra irrelevante que o eleitor tenha efetivamente alterado a sua opção de voto”, fundamentou o juiz. (Ascom)
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Francisco - 06/11/2012
Aqui em Cuiabá o irmão do Juca do Guaraná Filho foi preso comprando votos para ele e até agora a justiça nada fez.
1 comentários