CANDIDATOS COM POUCO ESPAÇO 23.09.2022 | 15h16

khayo@gazetadigital.com.br
ALMT
Juiz auxiliar da Propaganda Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE), Sebastião de Arruda Almeida rejeitou uma ação impetrada na tentativa de reequilibrar o tempo de rádio destinado a cada candidato do Partido dos Trabalhadores, que compõe a Federação Brasil da Esperança.
Na decisão, assinada pelo magistrado nesta sexta-feira (23), é considerado que o número de candidatos listados como referência para viabilização de suas propagandas por meio de spots - inserções de rádio - não representa o valor real dos concorrentes à Assembleia Legislativa de Mato Grosso.
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O pedido foi proposto pelo deputado estadual Lúdio Cabral (PT), que disputa pela reeleição. Na ação, que requer tutela urgente sobre o tema, o parlamentar aponta que há 9 candidatos da legenda contemplados com os spots e que seus respectivos períodos de propaganda em rádio foram distribuídos e executados de forma irregular.
Para basear o pedido, o deputado apresenta uma tabela com o tempo total de cada candidato por gênero. No quadro de spots, a divisão irregular para cada concorrente é demonstrada, sinalizando que o presidente estadual da sigla, deputado Valdir Barranco, ficou com maior período que os demais.
Após apresentar o quadro de spots que foi executado entre os meses de agosto e início de setembro, o deputado expõe um quadro alternativo - que, segundo ele, seria o ideal seguindo a legislação. Dessa forma, propõe à Justiça que o PT reajuste a distribuição e recomponha o tempo perdido pelos candidatos supostamente prejudicados.
Contudo, ao analisar o caso, o juiz apontou que a tutela de urgência não poderia ser concedida por estar fora dos padrões legais que a fundamentam. O magistrado afirmou ainda que a Federação conta com 18 candidatos, que deveriam ter sido considerados no cálculo, ao invés de apenas 9.
"Logo, conforme demonstrado, os elementos trazidos aos autos não possuem aptidão para, nesta fase processual, demonstrar a verossimilhança do direito em que se funda o pedidos, razão pela qual indefiro a medida liminar postulada", decidiu o magistrado.
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