BARRIGA DE ALUGUEL 14.03.2023 | 09h13

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João Vieira
Em decisão publicada no Diário de Justiça desta terça-feira (14) o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público e inocentou o ex-secretário da Casa Civil Paulo Taques e contra a delegada Alana Derlene Sousa Cardoso, que inseriu números em uma interceptação telefônica após Taques comunicar sobre um possível atentado.
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Conforme os autos, em fevereiro de 2015 Paulo Taques, então secretário da Casa Civil, externou sua preocupação sobre um possível atentado contra ele e seu primo, o então governador Pedro Taques, que estava na iminência de ocorrer.
Segundo a denúncia do Ministério Público, ao tomar conhecimento da suposta ameaça, a delegada Alessandra Saturino entrou em contato com Alana e repassou as informações. A servidora, com o consentimento da delegada, inseriu no pedido de prorrogação da interceptação telefônica da Operação Forti os números recebidos de Taques.
A justificativa do MP, quando entrou com a ação, foi que Paulo Taques teria solicitado a servidores da Segurança Pública para praticar, em tese, ato ilegal. Já Alana teria deixado de praticar ato de ofício, bem como de dar publicidade a atos oficiais, pois não comunicou o Poder Judiciário e o Ministério Público sobre a inserção daqueles números na interceptação telefônica.
“Imputou ao requerido Paulo Taques a ‘violação aos princípios da legalidade, moralidade, desonestidade e lealdade às instituições’. Isso porque, segundo narrado, o supracitado réu, se valendo do cargo, ‘impulsiona e movimenta o aparato de pessoas vinculadas à força de segurança da Capital [...]’. Portanto, no presente caso, Paulo César Zamar Taques teria violado os princípios da ‘legalidade, moralidade, desonestidade e lealdade às instituições’”, considerou o juiz.
O magistrado disse que não há notícia que os dois tenham recebido vantagem indevida ou tenham causado prejuízos ao erário.
Bruno D’Oliveira Marques ainda citou que houve alteração na Lei de Improbidade Administrativa, “que afastou a tipicidade das condutas não expressamente descritas na norma”. Ele entendeu que “outro caminho não resta senão a improcedência do pedido inicial”.
“A alteração promovida pela Lei 14.230/2021 no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa afastou a tipicidade das condutas não expressamente descritas na norma, tornando-as numerus clausus. Dessa forma, pelos mesmos fundamentos expostos no tópico anterior, não há que se falar em condenação no tocante à imputação do art. 11, inciso II, haja vista a revogação expressa do referido inciso”.
Com relação a Alana o juiz disse que o Princípio da Publicidade na Administração Pública não é absoluto.
“Entendo que a conduta da requerida Alana Derlene Sousa Cardoso, consistente em não ter informando ao Judiciário e ao Ministério Público acerca da inclusão de números telefônicos na interceptação é atípica, porque diz respeito à vício procedimental, praticado em violação a legalidade e não em ofensa a publicidade, o que enseja a improcedência do pedido inicial”.
Por considerar as alterações na Lei de Improbidade Administrativa, o“assim como por entender que o ato imputado à Alana Derlene Sousa Cardoso não se amolda ao previsto no inciso IV do artigo 11 da Lei nº 8.429/92”, o juiz julgou improcendetes os pedidos do MP.
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