FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA 19.10.2026 | 14h22

laisa@gazetadigital.com.br
Luiz Silveira/STF - 26.2.2026
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento a uma reclamação constitucional ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, que buscava reverter a condenação ao fornecimento do medicamento Pirfenidona. A substância é indicada para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática, e o entendimento foi consolidado em decisão monocrática proferida pelo ministro Dias Toffoli na quarta-feira (14) e publicada no dia seguinte.
A controvérsia teve origem quando o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação do ente público ao fornecimento contínuo do fármaco a uma paciente diagnosticada com a enfermidade. Em sua reclamação ao STF, o governo estadual argumentou que a decisão das instâncias ordinárias teria desrespeitado a autoridade do Supremo e contrariado a tese firmada no Tema nº 6 da Repercussão Geral, além da Súmula Vinculante nº 61.
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O Estado sustentou que a beneficiária não teria preenchido cumulativamente todos os requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante para a concessão excepcional de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Alegou, entre outros pontos, que a decisão judicial teria adentrado no mérito administrativo da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), que recomendou desfavoravelmente a incorporação do fármaco, e que haveria alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública com base em relatórios técnicos.
Ao analisar o caso, o ministro destacou que a concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados às listas de dispensação do SUS, deve observar estritamente as balizas fixadas nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral. O relator pontuou que o acórdão do TJMT analisou devidamente os requisitos exigidos, reconhecendo a imprescindibilidade clínica do tratamento, a hipossuficiência financeira da paciente e a inexistência de substituto terapêutico com finalidade antifibrótica equivalente disponibilizado pelo SUS.
O magistrado frisou expressamente que “não se está, portanto, diante de decisão judicial que simplesmente desconsiderou a atuação da CONITEC ou que concedeu medicamento não incorporado com base exclusivamente na gravidade da enfermidade”.
A decisão ressaltou ainda que a própria Conitec, ao avaliar o medicamento, reconheceu que as evidências científicas demonstravam benefícios do fármaco no retardamento da progressão da doença e na preservação da função pulmonar. Segundo o acórdão, a recomendação desfavorável do órgão decorreu de uma ponderação envolvendo o impacto econômico e o perfil de eventos adversos para a incorporação em escala nacional, o que não afasta o direito em caráter individual.
Citando precedentes recentes da Corte sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, o ministro reforçou que o STF tem admitido o fornecimento excepcional em hipóteses nas quais há demonstração inequívoca de eficácia e omissão na apreciação de estudos de alto nível posteriores.
Diante do exposto, por entender que o acórdão reclamado não incorreu em teratologia ou afronta direta aos entendimentos vinculantes da Corte, o relator concluiu pela inviabilidade do pedido. Consequentemente, o ministro negou seguimento à reclamação constitucional, julgando prejudicada a análise do pedido liminar formulado pelo Estado.
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