polêmica em mg 21.02.2026 | 09h33
Foto/Marcelo Casal/Agência Brasil
A recente decisão da 9ª Câmara Criminal Especializada do TJMG, que absolveu um homem de 35 anos e a mãe de uma adolescente de 12 anos em um caso de estupro de vulnerável, em Indianópolis, no Triângulo Mineiro, gerou intensos debates jurídicos e sociais. O julgamento foi por maioria (2 a 1) e reconheceu a chamada “atipicidade material”, além de aplicar a técnica do “distinguishing” para afastar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
A advogada criminalista Letícia Barreto explica os fundamentos técnicos da decisão e as possibilidades de reversão.
O que é “atipicidade material” e por que foi aplicada?
De acordo com a advogada criminalista, existe uma distinção fundamental entre a atipicidade formal e a material. A atipicidade formal ocorre quando a conduta se encaixa perfeitamente no que está escrito na lei, no caso, praticar atos sexuais com menor de 14 anos. No entanto, a atipicidade material foca na existência de uma lesão concreta e relevante ao bem jurídico protegido (a dignidade sexual da criança). “Se não há essa efetiva lesão relevante, pode-se entender que não há crime sob o ponto de vista material”, explica.
Neste julgamento, os desembargadores entenderam que, embora o ato fosse formalmente um crime, não houve lesão material relevante, pois o relacionamento era público, consensual e constituía, no entendimento deles, a formação de um núcleo familiar.
Para a defesa e para a maioria da turma julgadora, a intervenção do Estado por meio de uma pena alta seria desproporcional à realidade de uma união estável aceita pela comunidade.
O que é “distinguishing”?
A decisão também utilizou o chamado distinguishing, técnica jurídica usada para diferenciar um caso concreto de precedentes já consolidados.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que o consentimento de menor de 14 anos é juridicamente irrelevante, conforme a Súmula 593 e o Tema 918. A advogada explica que o tribunal mineiro reconheceu a existência desse entendimento, mas considerou que o caso analisado possuía particularidades suficientes para afastar sua aplicação automática.
“O distinguishing é demonstrar que o caso em análise possui particularidades fáticas tão marcantes que os precedentes pacíficos não se aplicam", explica a advogada. No caso de Indianópolis, as “particularidades” citadas foram o fato de eles morarem juntos, a aprovação da família e o fato de o réu atuar como provedor, fornecendo cestas básicas e assistência material à adolescente e sua mãe.
O desejo da adolescente tem peso jurídico?
Durante o processo, a adolescente declarou que esperava que o homem aguardasse ela completar 14 anos para que pudessem viver juntos. A advogada ressalta que, como regra geral, o desejo de uma menor de 14 anos não tem relevância jurídica, pois a lei presume, de forma absoluta, a vulnerabilidade nessa faixa etária.
“O consentimento não orienta o reconhecimento do crime. A lei presume que menores de 14 anos não têm maturidade para esse tipo de decisão.”
No entanto, ela afirma que, em situações consideradas excepcionais, o contexto pode ser analisado de forma mais aprofundada pelos magistrados, inclusive levando em conta possíveis impactos de uma condenação severa na vida da própria vítima.
No caso, a vítima declarou em escuta especializada que o réu era “o namorado que melhor a tratou” e que esperava que ele a aguardasse até os 14 anos para viverem juntos.
Costumes locais podem se sobrepor ao Código Penal?
O acórdão menciona que, em Indianópolis, casos semelhantes seriam rotineiros. Questionada se costumes locais poderiam se sobrepor ao Código Penal, a advogada é categórica: “Via de regra, não. O Código Penal vale para todo o território nacional.”
Ela explica que costumes não têm força automática para afastar norma penal. No entanto, o contexto local pode ser considerado como um dos elementos na análise do caso concreto, seja para avaliar a tipicidade material, a culpabilidade ou até a dosimetria da pena.
Sobre os costumes de Indianópolis, onde testemunhas afirmaram ser comum o namoro de meninas de 12 anos com adultos, a advogada esclarece que o Código Penal vale para todo o território nacional e costumes locais não revogam normas penais.
A situação da genitora e as chances de reversão
A advogada explica ainda que a absolvição da mãe da adolescente foi uma consequência direta da absolvição do companheiro. Como ela respondia por omissão imprópria (por ter o dever legal de impedir o crime), uma vez que o tribunal decidiu que não houve crime principal (atipicidade material), a acusação contra ela perdeu o fundamento jurídico.
“A imputação por omissão perde o fundamento. Não faria sentido absolver ele e condenar a mãe”, explicou.
Ainda segundo a advogada, apesar da vitória da defesa no TJMG, a discussão não está encerrada. O Ministério Público tem fundamentos para recorrer ao STJ, uma vez que a jurisprudência da corte é muito rigorosa na proteção de menores de 14 anos. Historicamente, o STJ tem admitido o distinguishing apenas em casos específicos, como quando há nascimento de filhos ou quando a diferença de idade entre os envolvidos é pequena (a “Exceção de Romeu e Julieta”), o que contrasta com a diferença de 23 anos observada no processo em questão.
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