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DEU EM A GAZETA 13.03.2026 | 06h58

115 condenados por violência doméstica estão ‘livres’ em Juína

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Dantielle Venturini

redacao@gazetadigital.com.br

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A falta de estrutura para o cumprimento de penas nos regimes aberto e semiaberto em Juína (735 km a noroeste de Cuiabá) compromete a segurança de mulheres vítimas de violência doméstica. Ação Civil Pública, do Ministério Público, aponta que 115 condenados por crimes contra mulheres cumprem pena nesses regimes na comarca, muitos deles sob fiscalização considerada precária, cenário que pode favorecer a reincidência e até contribuir para o aumento de feminicídios.

 

Proposta pela 1ª Promotoria de Justiça Cível de Juína, a ação aponta uma falha estrutural no sistema penitenciário e pede que a Justiça obrigue o Estado a implementar estrutura adequada. O documento revela que, atualmente, 90 condenados por crimes de violência doméstica estão em regime aberto e outros 25 no semiaberto, cumprindo pena domiciliar, com fiscalização precária e proximidade da vítima.

 

Promotor de Justiça, Dannilo Preti Vieira afirma que a “omissão estatal” termina por enfraquecer a resposta do sistema penal e pode colocar as vítimas em situação de vulnerabilidade. Segundo ele, apenas nos crimes de feminicídio há uma punição com a condenação e cumprimento em regime fechado.

 

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Em outros crimes relacionados à violência contra a mulher, como agressões e ameaças, os condenados, muitas vezes, não chegam a cumprir a pena de forma efetiva, já que não são presos e acabam cumprindo “pena fictícia”. Para ele, a falta de unidades destinadas aos regimes aberto e semiaberto acaba produzindo, na prática, um cenário de punição insuficiente e de risco permanente às vítimas.

 

“Ao permitir que agressor condenado permaneça em cumprimento domiciliar, muitas vezes no mesmo ambiente da vítima ou em sua proximidade imediata, o poder público esvazia a eficácia preventiva da sanção penal e fragiliza o sistema de proteção desenhado pela Lei Maria da Penha”.

 

Promotor explica que, em cenário de reiteradas agressões, que historicamente antecedem o feminicídio, a ausência de controle estatal mínimo sobre o condenado atua como elemento de facilitação da escalada violenta. Lembra que, diferente de outros crimes, os delitos de violência contra a mulher não permitem a substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas.

 

“Quando um homem agride outro homem, se condenado, ele pode não ser preso e a pena pode ser substituída por prestação de serviços ou multa. Já no caso da violência doméstica, isso não é permitido, justamente pela necessidade de uma resposta penal mais rigorosa”.

 

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