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MÊS DAS NOIVAS 27.05.2026 | 09h02

Casamento ou união estável? Defensora explica a diferença entre as duas formas de constituição familiar

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Maio é o mês das noivas, momento em que os casais costumam, por tradição, selar o compromisso de oficializar o casamento. Todavia, vem crescendo em nosso país os casais que decidem deixar as formalidades de lado e resolvem constituir uma união estável. Mas qual a diferença entre os dois?

 

De acordo com a defensora pública Danielle Cristina Preza Daltro Dorileo, tanto o casamento quanto a união estável são formas de constituição familiar reconhecidas pelo Código Civil brasileiro. A diferença crucial está na formalização e na forma de comprovação de cada uma delas.

 

“O casamento é um ato formal celebrado perante o Cartório de Registro Civil, após procedimento de habilitação, gerando a certidão de casamento. Já a união estável decorre de uma convivência pública, contínua e duradoura do casal, estabelecida com o objetivo de constituição de família, podendo existir mesmo sem documento formal”, afirma a defensora.

 

Ou seja, o casamento é uma cerimônia com formalidades que devem ser registradas no cartório, seguindo regras específicas que acabam gerando um vínculo jurídico e social para o casal. Ao final, o casal recebe a certidão de casamento e passa a adotar o estado civil de “casados”. Os efeitos legais começam a valer imediatamente após o registro no cartório. Devido ao nível de formalidade, em caso de encerramento, o casamento exige um processo formal de divórcio.

 

Já a união estável pode existir mesmo sem o registro formal no cartório. Porém, é recomendado que o casal faça um contrato de união estável para garantir a segurança jurídica da relação, afinal, é possível que o casal esteja junto há anos, mas só adquira determinados direitos legais após a formalização da relação. A união estável pode ser encerrada por escritura pública ou um acordo entre os dois.

 

A formalização da união estável não altera o estado civil do casal. Isso quer dizer que, mesmo formalizando a união, a pessoa que era solteira continua assinando como solteira; a pessoa divorciada continua divorciada; e a pessoa viúva continua viúva. O que passa a existir é a denominação jurídica de convivente ou companheiro(a), que pode e deve ser informada quando for relevante para determinado ato, como um contrato, escritura, processo ou cadastro.

 

No casamento e na união estável formalizada existe o direito à herança. Porém, caso a união estável não seja formalizada, o parceiro ou parceira deve comprovar a existência e tempo de relação para ter direito à herança. Casados ou em união estável têm direito à pensão alimentícia caso haja separação.

 

E os filhos? - Em relação aos filhos, não há diferença quando o assunto é proteção jurídica. A Constituição Federal de 1988 e o Código Civil asseguram igualdade entre todos os filhos, sejam eles havidos durante o casamento, na união estável, fora de uma relação conjugal ou por adoção. O Código Civil afirma que os filhos terão os mesmos direitos e qualificações, sendo proibidas designações discriminatórias relativas à filiação.

 

Portanto, a criança ou adolescente tem os mesmos direitos em relação a alimentos, convivência familiar, guarda, herança, registro e exercício do poder familiar, independentemente do status de relacionamento dos pais.

 

Regime de bens – Quando se fala em casamento, o casal pode escolher o regime de bens antes da cerimônia, por meio de um pacto antenupcial registrado em cartório, sendo os mais comuns a comunhão parcial de bens; comunhão universal de bens; e a separação total de bens. Se o casal não escolher o regime no pacto antenupcial, a lei brasileira presume que o regime escolhido foi o de comunhão parcial de bens.

 

Na união estável, se o casal não fizer a formalização do regime de bens por meio do contrato de união estável, a lei brasileira também irá presumir que o regime escolhido é o de comunhão parcial.

 

“A formalização da relação e do regime de bens é importante porque confere maior segurança jurídica, facilita a comprovação de direitos e reduz conflitos em situações de divórcio, falecimento ou partilha patrimonial”, afirma Danielle Dorileo.

 

Para realizar a alteração do regime de bens no casamento, como regra, essa alteração depende de autorização judicial, mediante pedido feito pelo casal, que deve indicar o motivo e a preservação de direitos de terceiros.

 

“Na união estável, a situação é mais simples. Como os companheiros podem regular os efeitos patrimoniais da relação por contrato escrito, também é possível alterar o regime de bens por meio de escritura pública ou instrumento contratual, especialmente quando a união estável já está formalizada. O Conselho Nacional de Justiça passou a admitir a alteração do regime de bens da união estável diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Para isso, é necessário um pedido dos companheiros, formalizado pessoalmente perante o registrador ou por meio de procuração por instrumento público, observando as certidões e formalidades exigidas”, diz a defensora.

 

Essa alteração deve ser averbada no registro da união estável e produz efeitos, em regra, a partir deste momento, sem prejudicar outras pessoas que fizeram negócios jurídicos com o casal. Deve constar nessa averbação que a mudança do regime de bens não vai prejudicar credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração.

 

Cabe ao casal escolher se deseja formalizar a relação com o casamento civil ou se querem realizar a formalização da união estável. Nas duas situações, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) está de portas abertas para receber e tirar as dúvidas dos casais.

 

Em Cuiabá, basta ir até o Núcleo de Atendimento ao Público e Propositura de Iniciais da DPEMT, localizado na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 2.362, bairro Bosque da Saúde, de segunda a sexta-feira, das 12h às 18h. Quem mora no interior do estado pode ter acesso a este serviço buscando o Núcleo da Defensoria Pública da sua cidade. Em caso de dúvida, é só acessar o site oficial da Defensoria ou por meio do Whats App (65) 99963-4454.

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