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Direito do consumidor 21.03.2026 | 17h01

Justiça proíbe cancelamento automático de plano para dependentes idosos

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Operadoras de planos de saúde não podem mais cancelar automaticamente o contrato de dependentes idosos após a morte do titular. O entendimento é da Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que decidiu que esses beneficiários têm o direito de permanecer no plano, desde que assumam o pagamento das mensalidades.

 

A decisão foi tomada pela Primeira Câmara de Direito Privado, pela relatora, Clarice Claudino da Silva, no dia 3 de março e reforça que o fim do chamado período de remissão, quando o plano fica temporariamente isento de cobrança após o falecimento do titular, não autoriza o cancelamento imediato do serviço.

 

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"O término do período de remissão não autoriza cancelamento automático com descontinuidade assistencial. A jurisprudência do STJ admite a sucessão da titularidade por dependentes inscritos, mediante assunção integral das obrigações, com interpretação dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 à luz da boa-fé objetiva e da proteção ao idoso", justificou. 

 

O caso analisado envolveu uma idosa que perdeu o plano após o término desse período. Ela era dependente do marido, já falecido, em um plano coletivo. Mesmo após anos vinculada ao contrato, teve o serviço encerrado de forma unilateral pela operadora.

 

Durante o processo, a empresa alegou que não havia previsão para a permanência da beneficiária e chegou a afirmar que o cancelamento teria sido solicitado pela própria cliente. No entanto, não apresentou provas dessa solicitação, o que foi considerado falha na prestação do serviço.

 

Ao julgar o caso, os desembargadores aplicaram o Código de Defesa do Consumidor e a legislação dos planos de saúde para garantir a continuidade do atendimento. O entendimento é de que dependentes já incluídos no contrato não podem ser simplesmente excluídos, especialmente em situações que envolvem pessoas idosas.

 

Além de restabelecer o direito da idosa ao plano, a Justiça também manteve a condenação da operadora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Para o tribunal, a interrupção de um serviço essencial como a assistência médica gera insegurança e fere a dignidade do consumidor, sobretudo em casos de maior vulnerabilidade.

 

A decisão cria um precedente importante e reforça a proteção de dependentes idosos, que não podem ser deixados sem cobertura de saúde após a perda do titular do contrato.

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