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24.04.2025 | 11h18

A intimação de testemunhas de defesa no processo penal e o risco de um precedente perverso

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Huendel Rolim

Divulgação

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A recente decisão do ministro Alexandre de Moraes, no âmbito das ações penais relativas ao 8 de janeiro, trouxe à tona um debate técnico que ultrapassa o caso concreto e alcança os alicerces do processo penal brasileiro. A dispensa da intimação judicial das testemunhas de defesa, transferindo à própria defesa a responsabilidade de levá-las à audiência, marca um ponto de inflexão que exige reflexão crítica.


O cerne da controvérsia não está apenas na alteração de um procedimento, mas na violação de princípios constitucionais estruturantes do processo penal: contraditório, ampla defesa e paridade de armas. A decisão rompe com a simetria historicamente assegurada entre acusação e defesa quanto à produção da prova testemunhal.


Ao determinar que apenas as testemunhas arroladas pela acusação serão intimadas judicialmente, enquanto as da defesa devem ser apresentadas diretamente pelos advogados, o despacho relativiza a função garantidora do Estado-juiz e, consequentemente, atribui à defesa um encargo que, em muitos casos, é inviável e desproporcional diante da disparidade de forças entre acusação e defesa.


Trata-se de mais do que uma medida administrativa. É uma reconfiguração da estrutura do processo penal, que tradicionalmente reconhece a assimetria entre um réu — geralmente vulnerável — e o aparato estatal da acusação. Por isso, o sistema impõe ao Estado o dever de compensar essa desigualdade com garantias processuais concretas.


O artigo 396-A do Código de Processo Penal deixa claro que o acusado tem direito a apresentar documentos, indicar provas e requerer expressamente a intimação de testemunhas. Esse não é um benefício eventual, mas um instrumento técnico essencial para o exercício da ampla defesa. A decisão do STF, ao condicionar ou negar esse direito, desvirtua a norma.


O fundamento utilizado pelo ministro — a aplicação subsidiária do artigo 455 do CPC — revela-se incompatível com a principiologia do processo penal. No processo civil, que envolve partes privadas em posição de paridade, faz sentido permitir que cada parte intime suas testemunhas. Mas esse modelo não pode ser transplantado, sem crítica, para um sistema penal que é adversarial e assimétrico por natureza.


A compatibilidade entre CPC e CPP não é apenas formal; deve ser funcional e constitucional. Aplicar um dispositivo que presume igualdade de condições a um processo em que o réu enfrenta o Estado, sem considerar as consequências práticas e simbólicas dessa mudança, fragiliza garantias essenciais e distorce o equilíbrio processual.


O despacho ignora também realidades concretas da prática penal. Defensores públicos e advogados dativos, por exemplo, não têm meios para garantir, por conta própria, o comparecimento de testemunhas, especialmente quando estas são servidores públicos ou residem em localidades distantes. A ausência de intimação formal pode inviabilizar a produção de provas essenciais à defesa.


Além disso, a decisão distingue entre testemunhas “meramente abonatórias” e aquelas “dos fatos”, determinando que as primeiras sejam substituídas por simples declarações escritas. Essa diferenciação ignora o papel das testemunhas que contribuem para a individualização da pena, conforme o artigo 59 do Código Penal, especialmente no que se refere à conduta social e à personalidade do réu.


Limitar a oitiva presencial dessas testemunhas equivale a esvaziar uma etapa fundamental do processo de construção da verdade real. Em um sistema que preza pela dignidade da pessoa humana, excluir esse tipo de prova oral representa não apenas uma formalidade suprimida, mas uma ruptura com o modelo de justiça garantista.


Importa lembrar que, em muitos casos, o advogado sequer mantém contato direto com as testemunhas arroladas. A ideia de que sua presença em juízo seria “coordenada” pela defesa ignora que, justamente por não haver vínculos estreitos, o depoimento tende a ser mais imparcial e autêntico. Forçar essa mediação pode até constranger a testemunha.


Não se trata, evidentemente, de legitimar abusos ou estratégias protelatórias. O Judiciário já dispõe de meios para coibir a litigância de má-fé. O problema reside em presumir que todo arrolamento de testemunhas por parte da defesa é manobra, o que inverte o ônus da boa-fé e reforça uma cultura processual de desconfiança contra o réu.


Essa lógica, na prática, coloca a defesa sob suspeita. Pior: legítima a ideia de que o exercício da ampla defesa se confunde com tentativa de obstrução da justiça. Essa percepção, quando parte do próprio Judiciário, mina a legitimidade da atuação defensiva e compromete a confiança no sistema.


A consequência é grave: cria-se um precedente que expande o poder do juiz e fortalece a acusação, ao passo que fragiliza a defesa. A crítica aqui não se restringe ao caso específico, mas ao potencial multiplicador dessa decisão. Em primeira instância, onde há menos controle institucional, esse entendimento pode se consolidar como regra.


E quem será impactado não é o réu de processos com repercussão midiática, mas os milhares de acusados comuns, pobres, com defesas vulneráveis.


É esse quem terá suas testemunhas descartadas, sua narrativa silenciada e sua presunção de inocência comprometida pela aplicação extensiva de um critério processual equivocado.


Não há democracia penal sem defesa forte. E não há defesa forte sem o direito de produzir prova de maneira equitativa. A intimação de testemunhas não é detalhe processual — é parte da espinha dorsal do direito de defesa. Substituí-la por um “traga você mesmo” é ignorar as limitações materiais e simbólicas que recaem sobre o réu.


Decisões como essa precisam ser enfrentadas — juridicamente, academicamente e politicamente. Porque o que está em risco não é o destino de um réu específico, mas a coerência do nosso modelo de justiça penal. O processo penal não pode ser instrumento de desigualdade institucional.


A exceção — a dispensa de intimação — jamais pode virar regra. E quando isso acontece, o sistema passa a tolerar condenações construídas sobre silêncios forçados. Um processo penal que nega voz à defesa não é um processo justo. É, no máximo, uma encenação de justiça.


Estamos diante de um risco sistêmico: enfraquecer as defesas em nome da eficiência processual. A Constituição de 1988 não admite esse tipo de atalho. Ao contrário, ela consagra o devido processo legal como um freio a decisões que, embora bem-intencionadas, corroem os pilares das garantias fundamentais.

 

Huendel Rolim é advogado, professor e Mestre em Direito pelo IDP/DF.

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