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13.09.2022 | 11h00

Exploração e Utilização das Marcas nos eventos da Copa do Mundo

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Mariana Valverde

Divulgação

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A realização de uma Copa do Mundo de Futebol é um momento premium no setor de eventos, tanto no Brasil como no exterior. Para o certame no Qatar, entre 20 de novembro e 18 de dezembro, há excitação e expectativas incomuns. Afinal, será o primeiro super evento em que milhões de pessoas poderão confraternizar em espaços fechados, ao mesmo tempo e em todas as cidades do país, sem quaisquer restrições sanitárias, ao menos significativas. Assim, o setor de eventos, bares e restaurantes já está planejando e organizando seus espaços para recepcionar torcedores, transmitir os jogos e promover seus produtos.

A possibilidade de explorar a transmissão dos jogos da Copa do Mundo para atrair público, todavia, tem regras que precisam ser muito bem atendidas para que os estabelecimentos evitem notificações, processos e custos judiciais. Isso porque a realização de ações que envolvem a transmissão dos jogos da Copa do Mundo necessita de consentimentos e licenças da FIFA.

O primeiro passo a ser cuidado é definir o modelo que a casa vai aplicar: Evento de Exibição Pública Comercial ou um Evento de Exibição Pública Não Comercial.

O Evento Comercial estará caracterizado pela cobrança de taxa de admissão direta ou indireta para a entrada neste local, ou ainda, quando estiver respaldado por patrocínio ou outros direitos comerciais de associação explorados. Em resumo, o Evento de Exibição Pública Comercial será tido como tal, quando existir a obtenção de um benefício comercial (ex. cobrança de ingresso).

Os Eventos de Exibição Pública em estabelecimentos comerciais como bares e restaurantes, são considerados Eventos Não Comerciais, desde que a transmissão dos jogos esteja dentro do curso normal dos negócios e nenhuma atividade comercial adicional ocorra, tais como a cobrança de taxas para entrada ou patrocínios envolvidos.

Desta maneira, quem pretende organizar um evento onde o consumidor pagará entrada e/ou possua ações de patrocínio, deve solicitar a Licença de Evento de Visualização Pública Comercial à FIFA, que deverá autorizar e realizar a cobrança do valor desta licença.

É de suma importância, ainda que concedida a Licença, seja respeitada a utilização do sinal da (s) emissora (s) detentora (s) do direito de transmissão da Copa.

Além disso, diversas obrigações devem ser respeitadas pelas empresas que realizarem a transmissão comercial, como no que tange a cobertura que deverá ser apenas e tão somente ao vivo através de uma reprodução limpa, em sua totalidade, sem quaisquer edições, não podendo ter nenhum vínculo com evento político, partido ou candidato relacionado.

Imprescindível a observância da proibição legal ao uso dos símbolos e marcas de competição como o emblema, o título e os logotipos oficiais da Copa do Mundo Qatar 2022, incluídos o mascote e o troféu.

Desta forma, todos os direitos autorais e de propriedade intelectual que subsistem relativos à Copa do Mundo, associados às Marcas de Competição são propriedade exclusiva da FIFA e protegidas por lei. A única exceção para tal disposição seria a utilização do título da Copa, qual seja “FIFA World Cup Qatar 2022 ™”, desde que não esteja conectado a shoppings, lojas de varejo de esportes, hotéis, cervejarias, redes de restaurantes, aeroportos e cinemas/teatros, sob pena da FIFA considerar uma associação proibida e criada pelo uso, podendo ser editorial ou não.

O título do evento, além das exigências de local relacionado, também só poderá ser utilizado em fonte padrão para o único propósito editorial de informar o público sobre demais detalhes como horário de um Evento de Exibição Pública fornecido.

Neste sentido, de acordo com o artigo 31 do Código de Autorregulamentação Publicitária (CBAP), são condenados os proveitos publicitários indevidos e ilegítimos que decorrem de “carona” ou “emboscada”, mediante o emprego de qualquer artifício ou sem base legal pautada em contrato regular celebrado entre partes legítimas dos direitos envolvidos.

Infelizmente, muitos organizadores ainda desconhecem as regras atinentes à utilização das marcas em ações envolvendo a Copa do Mundo e deixam de proceder o pedido e autorização à FIFA de maneira correta, o que pode implicar prejuízos elevados não só aos mesmos como também a eventuais patrocinadores envolvidos.

 

Mariana Valverde e Ingrid Diniz, sócia e integrante de Moreau Valverde Advogados, advogadas especializadas em direito de propriedade intelectual

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