10.02.2026 | 17h14
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Nos casos de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a lei brasileira estabelece que a ação penal é pública incondicionada. Em termos simples, isso significa que a investigação e o processo criminal não dependem da vontade da vítima. Vale dizer: nem a investigação nem o processo podem ser interrompidos, paralisados ou arquivados em razão de um eventual pedido de “retirada da queixa”.
Essa regra existe porque a violência doméstica não é tratada pelo ordenamento jurídico como um conflito privado entre duas pessoas. Trata-se de um fenômeno social grave, marcado por relações de poder, dependência emocional, econômica e, muitas vezes, por ciclos de violência que dificultam a livre manifestação da vítima.
A experiência prática nos demonstrou que, em inúmeros casos, mulheres desistiam da persecução penal não por escolha genuína, mas por medo, pressão familiar, dependência financeira, manipulação emocional ou intimidação do agressor. Quando a continuidade do processo dependia exclusivamente da vontade da vítima, essas circunstâncias acabavam favorecendo o agressor e a impunidade.
Por essa razão, o legislador transferiu a responsabilidade da persecução penal para o Estado. A decisão de investigar e processar passou a ser institucional, retirando da vítima o peso de sustentar sozinha uma escolha que poderia colocá-la ainda mais em risco.
Na prática, isso significa que, mesmo quando a vítima manifeste posteriormente o desejo de não prosseguir com o processo, o Estado deve dar continuidade à persecução penal. Essa lógica não ignora a vítima nem a silencia. Ao contrário, reconhece a sua condição de vulnerabilidade e busca protegê-la, garantindo que a responsabilização do agressor não dependa da pressão ou da ameaça.
Mais do que uma regra técnica do processo penal, a ação penal pública incondicionada representa uma afirmação clara: a violência doméstica contra a mulher não é um problema privado, mas uma violação grave de direitos humanos que interessa a toda a sociedade.
Proteger a mulher, nesse contexto, significa assumir institucionalmente o dever de enfrentar a violência — mesmo quando o medo tenta impor o silêncio.
Trata-se de tema de elevada relevância jurídica e social, que exige informação responsável e compromisso coletivo com a efetividade da lei e com a dignidade das mulheres.
Luiz Fernando Pipino, professor de Direito Penal e autor de obras jurídicas
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