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23.04.2025 | 11h09

Quando a natureza do crédito muda

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Lorena Larranhagas

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A recente decisão do Ministro Gilmar Mendes no RE 1.532.603 (Tema n. 1.389 de repercussão geral), ao determinar a suspensão nacional dos processos que discutem eventual fraude na contratação de autônomos e pessoas jurídicas, levanta um ponto de alerta importante para quem atua na administração de processos de recuperação judicial.


O que parece, à primeira vista, uma controvérsia trabalhista, traz consequências diretas para o regime da Lei n.

 

11.101/2005, especialmente no que diz respeito à classificação de créditos, sustentabilidade de planos aprovados e manutenção da segurança jurídica durante a fiscalização do procedimento.


A discussão central da decisão do STF
No julgamento do RE 1.532.603, foi reconhecida a repercussão geral da controvérsia que envolve:
A competência da Justiça do Trabalho para julgar ações em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviço (art. 114, I, da CF);


A licitude da contratação de trabalhadores autônomos e PJs, sob a ótica da liberdade econômica e da ADPF 324;
A distribuição do ônus da prova nesses casos (art. 373, I e II, do CPC).


Esse debate, embora pareça limitado à seara trabalhista, tem forte potencial de incidir sobre a recuperação judicial, especialmente quando a Justiça reconhece, em decisões posteriores à consolidação do quadro de credores, que determinada relação contratual encobria um vínculo de emprego.


A consequência prática mais sensível dessa requalificação judicial é a reclassificação do crédito (art. 9º, II da Lei n. 11.101/2005), que deixa de ocupar outras classes e migra para a classe de prioridade de pagamento, destinada aos credores trabalhistas (art. 83, I, da LRF).


O problema é que essa transição não é meramente formal. O impacto financeiro e estrutural pode ser imenso.
Assim, imaginemos uma situação comum: o plano foi aprovado, homologado, e está sendo executado. A empresa fez projeções de fluxo de caixa com base em pagamentos desonerados às classes quirografária e/ou ME/EPP.
Tudo sob controle.


Agora, surge uma decisão que reconhece vínculo empregatício e reclassifica um crédito já habilitado. O que fazer?
Não há previsão legal expressa que autorize a modificação automática do plano em razão de reclassificação posterior de crédito. A LRF prevê, em seu art. 50, parágrafo único, a possibilidade de modificação do plano “por decisão da assembleia-geral de credores”, mas exige nova deliberação e votação, o que implica tempo, custo e risco.


A jurisprudência já reconhece que impugnações retardatárias são possíveis até o encerramento do processo de recuperação (art. 10, § 5º da LRF).


Mas o ponto crítico aqui não é o atraso, e sim o efeito retroativo e qualitativo que essa nova classificação pode impor.
Não é razoável que um crédito inicialmente classificado com possibilidade de 80% de deságio e pagamento em 12 anos, por exemplo, seja repentinamente convertido em crédito de pagamento praticamente integral e imediato, sem qualquer rediscussão com os demais credores.


Isso fere o equilíbrio de forças que sustenta o plano aprovado.


A maior parte dos planos de recuperação não contém cláusulas específicas para lidar com reclassificações supervenientes de crédito, seja por força de sentença ou por decisão administrativa.


Essa omissão torna o processo mais vulnerável a decisões que impactam diretamente a viabilidade econômico-financeira do plano.


Se o STF vier a firmar tese que favoreça o reconhecimento judicial amplo de vínculos empregatícios ocultos sob contratos civis, os administradores judiciais, e demais players, estarão diante de um novo contencioso — só que agora interno à recuperação.


E se o crédito reclassificado for relevante?
Esse talvez seja o ponto mais crítico. Um único crédito de valor elevado, reclassificado como trabalhista, pode:
Desequilibrar o fluxo de pagamentos;
Gerar inadimplemento técnico;
Levar a pedidos de convolação em falência por descumprimento do plano (art. 61, § 1º da LRF).
Neste caso, é prudente que o devedor, juntamente com os credores, e com o acompanhamento da administração judicial, analise a viabilidade de um aditivo ao plano, com novos termos de pagamento e, se necessário, convocação de nova assembleia.


Conclusão
A decisão do STF acendeu um alerta que não pode ser ignorado. A recuperação judicial é um instituto que exige previsibilidade, planejamento e segurança jurídica.


Se a natureza dos créditos passa a ser instável, por decisões supervenientes, o plano precisa ser dinâmico o suficiente para absorver essa nova realidade, sem perder sua função original: permitir a continuidade da atividade empresarial e o cumprimento das obrigações perante os credores.


Quando a natureza do crédito muda, todo o jogo muda junto. E precisamos ter sensibilidade para que o tabuleiro não vire.

Lorena Larranhagas é sócia fundadora da Valorize Administração Judicial, advogada especialista em Direito Empresarial e Tributário pela Universidade Federal de Mato Grosso, e em Direito Processual Civil pela Fundação Escola do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Capacitada em Administração Judicial e Insolvência Empresarial. Membro de vários institutos e comissões relacionadas à sua área de atuação.

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