29.03.2024 | 07h00
Ressalto, desde já, minha postura apartidária e neutra quanto a candidatos. “Quem não gosta de política, está condenado a ser dirigido por aqueles que gostam”. Esta frase tem quase 2.500 anos e é atribuída a Platão, filósofo grego que viveu entre 428-348 antes de Cristo. Dá para dizer, então, que a gente não deve fechar os olhos para a política. Agindo assim, permitiremos que outros ditem os rumos de nossas vidas, sem que depois, possamos sequer reclamar. Ou pior: vamos apostar na “antipolítica” e nos “antipolíticos” e vermos o desastre que vai ser. Ninguém escapa da política, querendo ou não.
Quando em 2021 o STF, em manobra processual, não absolveu o atual Presidente da República dos crimes a ele imputados, mas de forma controvertida apontou uma nulidade processual que invalidava os julgamentos e as condenações após quase todos os crimes estarem com prescrição da punibilidade para reabertura dos processos, conseguiu anular todos os processos contra Lula, e livrou todas as empresas que escancaradamente lesaram nossa pátria em bilhões de reais. Diante do ocorrido, petistas comemoraram, e aplaudiram o Egrégio Tribunal.
Hoje, esses mesmos petistas, muitos deles aposentados, trabalhadores e segurados do INSS, que tanto idolatram e fazem campanha a favor de Lula, que se rotula o “máximo defensor da classe trabalhadora”, são, irremediavelmente, os mais prejudicados por intervenção clara do petista e de seus Ministros indicados, que se utilizam de manobras teratológicas e ilegais no STF, para favorecer pedidos de tal presidente.
Com isso, aposentados, trabalhadores e segurados do INSS colhem agora aquilo que plantaram nas eleições, em seu desfavor. Neste momento, o STF, age para revogar decisões consolidadas por duas vezes, por ele mesmo, de forma indireta e ilegal, as quais devolviam a dignidade e o direito ao não-confisco de contribuições previdenciárias vertidas antes de 1994 de Trabalhadores que sustentaram tal previdência com seu suor por décadas.
Em suma, as decisões emanadas pelo STF a favor dos segurados tem aplicação imediata, força de lei, e vinculação de todos os Poderes, inclusive do próprio STF, nessa ocasião, Tema 1102 e 334 do STF, conforme a lei e precedentes da própria corte, para quem quiser consultar (nesse sentido, confira o ARE 650.574-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; o AI 752.804-ED, Rel. Min. Dias Toffoli; o AI 636.933-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; e o ARE 686.607-ED, Rel. Min. Dias Toffoli).
Tais precedentes, por terem força vinculante, e pelo fato do Mérito da ação já estar julgada, sendo irreversível, inclusive pelo fato de que Ministros que votaram e deixaram a cadeira não podem ter seus votos alterados, o presidente Lula através de seu Malabarista das ilegalidades e teratologias, Ministro Zanin, aliado ao atual Presidente do STF, desenterraram duas ações de 1999, que tem como objeto a proteção do segurado contra a Reforma de 1999, para prejudicar na atual data, os mesmos segurados que a ADI visava proteger.
Não é fácil de entender – e os Ministros se aproveitam do desconhecimento da população - mas tentarei esclarecer tal situação, em breve síntese. Nas ações de 1999, ADI 2110 e 2111, o ponto central do pedido, e argumentações da ação, era para que o segurado pudesse usar os últimos 36 salários vertidos de contribuições, após 1994, e não, todos os salários.
Ocorre que, ao revés dos pedidos e argumentos da ação, o Ministro Zanin criou tese dentro de tal ADI, que ao interpretar a Lei, em específico o art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, entendeu que as mesmas eram cogentes (de aplicação obrigatória) usurpando desde já a Constituição em seu Art 105 “c”, a competência interpretativa que era do STJ, Tribunal que já havia manifestado não ser tratar de norma cogente, devendo ser interpretada a favor do segurado, inclusive baseado em Jurisprudência repetitiva vinculante do STF, Tema 334, há mais de 10 anos, usurpando frontalmente a competência do STF quanto a interpretação infraconstitucional, e revogando de forma transversa e ilegal, o voto do Ministro que sucedeu, Lewandowski, qual é claro quando a não cogência e a procedência da revisão da vida toda, além de violar a Lei das ADIS, LEI N⁰ 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999, QUAL DISPÕE , que é clara em seu Art. 3⁰, I e II, que a ação será julgada nos limites do I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações, II - o pedido, com suas especificações.
Em leigas palavras, os Ministros à pedido do Presidente idolatrado por essa classe afetada, criaram incidentalmente no processo das ADIs situação que sequer o Autor pediu, à revelia de defesa de todos os participantes do processo, violando o contraditório, revogando questão que tem caráter de coisa julgada material, visto que no Tema principal, revisão da vida toda, 1102, o INSS sequer trouxe em seu Recurso esclarecedor e não modificador, Embargos, tal pedido, ou seja, aquilo que não é enfrentado, transita em julgado.
Tal situação, afronta totalmente qualquer legislação pátria, já que os votos dos Ministros aposentados Ricardo Lewandowski e Rosa Weber jamais poderiam ser alterados pelos sucessores das cadeiras, nos termos da QO da ADI 5.399 e art. 134, §1º, do Regimento Interno do STF, sequer de forma transversa como feito, visto que Em respeito à Constituição Federal, ao CPC e ao próprio Regimento Interno do STF, jamais o mérito definido em um Tema poderia ser (RE)JULGADO, visto que conforme o próprio STF, firmou ADI 4071, segundo o qual é manifestamente improcedente qualquer ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma cuja constitucionalidade já tenha sido expressamente reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de recurso extraordinário.
Nessa esteira, visto que o precedente firmado no Tema 1102, tem status de coisa julgada material, e força de lei, visto que “tais enunciados repetitivos foram eles joeirados, classificados e ‘assentes’ com força de lei, pela cúpula do nosso Poder Judiciário. Constituem uma espécie de ‘paralegislação’, em que é o Supremo Tribunal Federal ‘um legislador’, verdadeiro e real, na esteira do O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal qual prevê que “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Já o art. 6º, da LINDB diz o seguinte: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada,” certamente as pessoas que ingressaram com as demandas que através de ato jurídico perfeito, julgamento do Tema 1102 que tem força de lei e aplicação imediata, devem ter seu direito à revisão, respeitada a prescrição e decadência, PRESERVADOS, até a data do julgamento das ADIS, que revogou tal lei paralegal criada pelo STF com aplicação imediata, Tema 1102, se confirmada tal teratologia nas ADIS.
Afinal, a alteração do voto dos Ministros aposentados praticada pelo Ministro Zanin e Dino, é configurado como CRIME, NA LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950, qual rege em seu Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: 1) alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal.
Por fim, a sociedade deve entender com mais esse capítulo de aberrações jurídicas praticadas pelo STF: o que se planta, inevitavelmente, se colhe, e o desrespeito e vilipêndio à Constituição e ordenamento jurídico, afeta a todos. Se antes, adversários políticos comemoraram os arroubos do STF em desfavor de seus adversários, agora, sofrem com mesmo mal, e amargam a privação dos próprios direitos.
Lições que o STF vem nos ensinando, ao demonstrar que estamos reféns de um Tribunal que não segue qualquer legislação do país em suas decisões, devendo a sociedade como um todo, independente de partido ou ideologia, voltar seus olhos para essa verdadeira ditadura do Judiciário à qual estamos sendo submetidos.
Diogo Alves, advogado da DSA Advogados
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João Daros - 30/03/2024
Parabéns. Excelente matéria.
Ademar Carlos Gomes - 29/03/2024
Concordo plenamente em defesa do direito a Revisão da vida toda, decisão contrária é imoral, e ilegal. Simples assim!
2 comentários