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Cuiabá, Terça-feira 12/05/2026

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MUDANÇA NA LEI 12.05.2026 | 08h31

Presos por matar autoridades ou agentes públicos passarão a ficar em presídios federais

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O governo federal publicou, nesta terça-feira (12), uma nova lei para estabelecer que presos — provisórios ou condenados — por homicídio qualificado contra autoridades e outros agentes públicos deverão ficar, preferencialmente, em presídios federais, que são unidades de segurança máxima.

 

As vítimas nesses casos incluem:

 

Autoridades e agentes públicos;


Integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, e cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos até o terceiro grau, em razão dessa condição;


Integrantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública;


Oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, e cônjuges, companheiros ou parentes, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.

 

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A norma passa a valer tanto para homicídios consumados quanto para tentativas de assassinato. Além disso, o texto estabelece que as audiências desses réus nas penitenciárias federais deverão ocorrer, sempre que possível, por videoconferência.

 

Outro ponto definido pela nova lei é que haja agilidade na condução do preso para o formato mais rígido de isolamento. A partir de agora, o diretor do presídio, a autoridade administrativa ou o Ministério Público podem pedir a inclusão do réu no RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) assim que ele der entrada na unidade.

 

Entre as regras do RDD estão:

 

Duração máxima de até dois anos, sem impedimento para repetição da sanção por nova falta grave de mesmo tipo;


Recolhimento em cela individual;


Visitas quinzenais, de duas pessoas por vez, em instalações equipadas para impedir contato físico e passagem de objetos por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de até duas horas;


Direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol, em grupos de até quatro presos, desde que não haja contato com detentos do mesmo grupo criminoso;


Entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com advogado, e em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos — exceto com expressa autorização judicial;


Fiscalização do conteúdo da correspondência;


Participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, com garantia a participação do advogado no mesmo ambiente do preso.


A decisão final sobre o RDD deverá ser publicada em, no máximo, 15 dias. Caso o Ministério Público ou a defesa não se manifestem no prazo, o juiz poderá decidir sozinho, para evitar que o silêncio das partes atrase a aplicação dessa sanção.

 

 

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