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condenação anulada 24.09.2026 | 17h15

Justiça nega recurso e mantém novo júri popular a réu que tentou matar namorada

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Montagem/GD

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter um novo Tribunal do Júri para Nauder Junior Alves Andrade. O advogado é réu por tentar matar a ex-namorada, espancada com uma barra de ferro, em agosto de 2023. A defesa tentou suspender a ação penal, mas o pedido de liminar foi negado pelo ministro relator Joel Ilan Paciornik.

 

De acordo com o histórico do caso, o homem havia sido inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de dez anos de prisão em regime fechado. No entanto, a condenação foi anulada pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que determinou a realização de novo julgamento pelo Conselho de Sentença. A decisão do tribunal estadual apontou que as provas indicavam que o réu havia interrompido as agressões por vontade própria.

 

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Insatisfeita com os rumos do processo, a defesa tentou rediscutir supostas falhas e nulidades processuais por meio de um novo habeas corpus no tribunal estadual. A corte de origem, contudo, negou o pedido liminarmente sob o argumento de que, com a anulação da sentença anterior, “não havendo condenação a ser reparada pela via estreita do writ constitucional (proteção ao direito constitucional), tendo em vista o efeito substitutivo e de sobreposição do acórdão anulatório sobre o veredicto condenatório do Júri Popular, não há falar em interesse de agir que justifique o ajuizamento do habeas corpus”.

 

Além disso, o tribunal estadual destacou que “não se admite que o próprio órgão jurisdicional reabra a discussão de questões por ele mesmo já decididas, máxime em sede de habeas corpus”.

 

Diante da negativa na segunda instância, a defesa recorreu ao STJ, apontando cerceamento de defesa, sob a alegação de que uma perita oficial teria se recusado a realizar um exame na região genital do acusado em plenário, e pedindo a suspensão imediata do novo júri e das medidas cautelares. No entanto, ao analisar o pedido de urgência, o ministro relator entendeu que os argumentos apresentados não preenchem os requisitos necessários para paralisar o processo de imediato.

 

“No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris (aparência de bom direito) e do periculum in mora (perigo na demora), elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência”, escreveu o magistrado em decisão.

 

O relator determinou que o mérito do recurso seja examinado de forma aprofundada posteriormente, pontuando que “a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet Federal (Ministério Público Federal)”. Com a decisão, o processo segue sua tramitação regular em direção ao novo julgamento popular.

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