25.09.2008 | 03h00
Está proibido o uso de letras com tamanho menor que 12 nos contratos de adesão. A alteração no artigo 54 da Lei Federal 8078/90, Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi determinada pela lei 11.785, assinada pelo presidente em exercício, José de Alencar. A mudança vale para todos os contratos de adesão preestabelecidos por fornecedores de produtos e serviços, como em consórcios e nas aberturas de contas correntes.
Empresas como bancos comerciais, imobiliárias, seguradoras, financeiras, operadoras de telefonia e de cartão de crédito optam em firmar acordos comerciais com normas de venda pré-estipuladas ao cliente. Para isso, as cláusulas devem ser redigidas em termos claros e com caracteres legíveis e ostensivos, o que freqüentemente é desrespeitado com o uso de letras pequenas e difícil visualização.
De acordo com o CDC (art. 54, inciso IV) as cláusulas que de alguma forma interferem no direito do consumidor devem estar em destaque, sob pena de desobrigar o cliente a cumprir o estabelecido, mesmo depois de assinado. O consumidor que se sentir lesado pode discutir judicialmente o acordo com o fornecedor, podendo obter até a nulidade das normas firmadas entre as partes.
"O CDC limita que em todo contrato o juro de mora não ultrapasse dois por cento, mesmo assim ainda existem vários contratos de adesão que trazem juros de dez por cento. Essa cláusula, na maioria das vezes de difícil visualização, é nula de pleno direito", destaca a superintendente de Defesa do Consumidor, Gisela Simona Viana de Souza.
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