julgamento 26.11.2025 | 15h00
Antonio Augusto/STF
O STF (Supremo Tribunal Federal) concluiu nessa terça-feira (25) um julgamento no plenário virtual que fixou regras que os sindicatos devem seguir na cobrança da contribuição assistencial.
Em 2023, a Corte validou o desconto no salário de trabalhadores não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, mas permaneceram dúvidas sobre os parâmetros da cobrança e a forma como o empregado poderia se opor.
Agora, os ministros acolheram recurso da PGR (Procuradoria-Geral da República) para estabelecer limites aos sindicatos.
O relator, Gilmar Mendes, votou para proibir a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que ela era considerada inconstitucional pelo Supremo.
O ministro também defendeu que seja proibida interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição e propôs que o valor da contribuição assistencial observe “critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria”.
O voto do relator foi seguido pelos outros nove ministros. André Mendonça fez uma ressalva para adicionar à tese proposta por Gilmar a obrigação de que os sindicatos obtenham “prévia e expressa autorização individual” dos trabalhadores antes de exercer a cobrança.
Ele foi o único a defender essa via. A regra que funciona atualmente é uma cobrança automática, que pode, contudo, ser contestada previamente pelo trabalhador.
Em seu voto, Gilmar destacou que alguns sindicatos têm “dificultado indevidamente o direito assegurado pelo STF aos trabalhadores não sindicalizados de apresentar oposição ao pagamento da contribuição assistencial”.
Ele citou, como exemplos, casos em que as entidades sindicais exigem a entrega presencial de uma carta formalizando a oposição à cobrança ou sites disponibilizados para este fim que apresentam falhas recorrentes.
Diante desse cenário, Gilmar ressaltou que é proibida “qualquer intervenção de terceiros, sejam empregadores ou sindicatos, com o objetivo de dificultar ou limitar o direito de livre oposição ao pagamento da contribuição assistencial”.
O relator também anotou que os trabalhadores devem ter à disposição “meios acessíveis e eficazes para formalizar sua oposição, assegurando-lhes o uso dos mesmos canais disponíveis para a sindicalização”.
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