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indevida 20.02.2026 | 16h08

Justiça condena seguro a pagar R$ 150 mil à família por cobrança após morte

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Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma seguradora e de uma instituição financeira ao pagamento de R$ 150.472,33, referentes a um seguro prestamista vinculado a um contrato de financiamento do Banco do Brasil. A decisão da Primeira Câmara de Direito Privado confirmou que, após a morte do segurado, a dívida deve ser quitada pela apólice, rejeitando o recurso das empresas que alegavam a existência de doenças preexistentes para negar a cobertura.

 

O seguro prestamista é uma modalidade comum em contratos de crédito, servindo para amortizar ou liquidar débitos em eventos como morte ou invalidez. No caso em questão, a seguradora recusou o pagamento sob o argumento de que o cliente teria omitido condições de saúde anteriores à contratação. Contudo, a relatora do processo, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que não foram exigidos exames médicos prévios no momento da assinatura do contrato, baseando-se apenas em uma declaração pessoal de saúde.

 

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A decisão fundamentou-se na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece ser indevida a negativa de cobertura por doença preexistente quando a seguradora não exige exames prévios ou não comprova a má-fé do segurado. O colegiado entendeu que, embora a perícia tenha apontado patologias anteriores, não ficou demonstrado que o segurado tinha ciência da gravidade do seu quadro ou a intenção deliberada de omitir informações para obter vantagem.

 

Além da quitação da dívida, a Justiça reconheceu a responsabilidade do banco, que, por integrar a cadeia de fornecimento como estipulante e beneficiário da apólice, deverá restituir os valores cobrados indevidamente após o falecimento. O tribunal promoveu apenas ajustes técnicos na decisão original: a correção monetária pelo IPCA deve incidir desde a data do óbito, enquanto os juros moratórios, pela taxa Selic (com dedução da inflação), contam a partir da negativa administrativa.

 

Os honorários advocatícios foram majorados para 12% em razão do recurso apresentado pela instituição financeira.

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