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PRESIDÊNCIA EM JOGO 28.09.2026 | 15h38

Justiça derruba regra de dois terços e mudança de regimento abre caminho à Paula

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O juiz Luís Aparecido Bortolussi Junior, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, concedeu mandado de segurança para derrubar a regra que obriga o quórum de dois terços dos vereadores para que sejam feitas alterações no regimento interno da Câmara de Cuiabá. Dessa forma, cai a proibição para a votação do Projeto de Resolução 31.173, que prevê o fim dessa regra no texto do regimento. A decisão atende pedido do vereador Wilson Kero Kero (Democrata).


Com a decisão, fica aberto o caminho para que a presidente da Câmara, Paula Calil (PL), altere o regimento para permitir a si mesma tentar uma reeleição ao posto, o que hoje é proibido. Na regra dos dois terços, Paula precisaria de 18 votos para mudar o regimento. Com a nova decisão, bastam 14 votos.


A movimentação, que contou com interferência direta do prefeito Abilio Brunini (PL), resultou em um racha na Câmara, em dois grupos. Ilde Taques (Podemos) lidera o bloco de oposição a Paula. Enquanto isso, Dilemário Alencar (União), que deixou o posto de líder do prefeito, alega ter sido traído por Abilio e Paula e não conseguiu viabilizar seu projeto para disputa da presidência, segue isolado.


O projeto de resolução deveria ter sido votado no dia 16 de julho, o que não ocorreu após proibição do desembargador Mário Kono.

 

Leia também - Decisão judicial suspende votação sobre mudança no Regimento da Câmara de Cuiabá


No processo, o parlamentar alegou que a exigência de um número tão alto de votos contraria o que está previsto na Lei Orgânica do Município, na Constituição do Estado de Mato Grosso e na Constituição Federal. Decisão anterior havia mandado suspender a votação dessa proposição até que fosse tomada uma decisão final pelo Judiciário.


Citou também que até a Prefeitura de Cuiabá, que nada tem a ver com o funcionamento do Poder Legislativo, acionou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para rever essas previsões do regulamento interno da Câmara. Questionado, o Ministério Público se manifestou no sentido de atender ao pedido do parlamentar e autorizar a mudança no regimento.


Na decisão, o magistrado ressaltou a independência entre os poderes e nem conduzir os trabalhos legislativos, mas compatibilizar as normas do ordenamento jurídico que são aplicáveis ao processo legislativo. Além disso, destacou que é “competência privativa” da Câmara promover alterações no texto do seu regimento, mas ponderou que, mesmo assim, precisa estar de acordo com a legislação vigente.


“Tal atribuição assegura autonomia para disciplinar a organização dos trabalhos, a tramitação das proposições, os debates, as votações e os demais aspectos próprios da atividade parlamentar, mas deve ser exercida dentro dos limites traçados pelas normas superiores”, disse o magistrado.


Em sua argumentação, o juiz citou decisão anterior da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, órgão julgador do TJ. Na oportunidade, os desembargadores entenderam que não seria possível aprovar uma mudança no regimento com maioria simples dos votos. Nesse sentido, o magistrado de primeira instância entendeu que o TJ aplicou a norma prevista no próprio regimento, que exige dois terços. Dessa forma, o desrespeito à regra implica na nulidade de qualquer decisão.


O magistrado apontou que aquele julgamento tratava da validade do julgamento. O processo atual pedia que fosse analisada a validade dessa norma diante do que está previsto na Lei Orgânica do Município, na Constituição Federal e na própria Lei Orgânica.


“O dispositivo constitucional estabelece que, salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa do Congresso Nacional e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, servindo como referência do modelo constitucional de deliberação parlamentar, mas a solução concreta encontra fundamento suficiente na própria disciplina normativa municipal”, diz trecho da sentença.


O juiz citou, também, decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de anular legislações do Distrito Federal e de Rondônia que desrespeitaram essa normativa federal. Para o magistrado, a autonomia normativa da Câmara não é suficiente para prevalecer sobre as leis superiores, sendo todos submetidos à Constituição Federal. Destacou, ainda, que consta no regimento interno o compromisso de que seu funcionamento e o processo legislativo próprio estariam condicionados às Constituições Federal e Estadual e à Lei Orgânica de Cuiabá.


“Diante do exposto, concedo a segurança, com resolução do mérito, para confirmar a medida liminar anteriormente deferida (ID. 241156427) e determinar à autoridade coatora que, na tramitação e deliberação do Projeto de Resolução nº 31.173/2026, afaste a exigência do quórum qualificado de dois terços prevista no art. 177, inciso XIII, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, observando-se, quanto ao número de votos necessário à aprovação, a regra estabelecida pelo art. 9º da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, segundo a qual a deliberação será tomada por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara”, conclui a sentença.

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