extrapola teto 24.08.2025 | 10h40
pablo@gazetadigital.com.br
Gilberto Leite
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, em julgamento virtual, o recurso apresentado pelo ex-deputado e ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Ubiratan Spinelli, contra a decisão que decidiu proibir o pagamento de R$ 68.036,49 mensal, que ultrapassa o teto remuneratório em Mato Grosso. O valor é referente a aposentadoria somada a auxílio do ex-servidor.
“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem incidência da majoração de honorários, por se tratar de ação civil pública na origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin”, diz a decisão.
O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) havia recorrido da decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que autorizou o pagamento cumulativo da aposentadoria da Corte de Contas no valor de R$ 49.061,49, e do extinto Fundo de Auxílio Parlamentar (FAP) de R$ 18.975,00. O MP argumentou que o artigo da Constituição, citado na decisão do TJ, não se aplica ao caso de Ubiratan Spinelli.
Ao analisar o caso, o ministro Edson Fachin pontuou que o STF, em um de seus julgamentos, entendeu que a acumulação de cargos pode ocorrer apenas nos casos autorizados constitucionalmente. Ele concordou com o argumento do MP, de que o artigo 37 não se aplica ao conselheiro aposentado.
“O recorrido recebe valores referentes aos proventos de aposentadoria e à pensão parlamentar [...] É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria [...] com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, esclareceu.
Após a decisão, o ex-conselheiro recorreu para que o caso seja apreciado pelo Plenário do STF, mas ainda não houve decisão.
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Paulo - 24/08/2025
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