cantam jingles da campanha 29.09.2022 | 15h07
Marcelo Camargo/Agência Brasil
O corregedor-geral da Justiça Eleitoral, Benedito Gonçalves, determinou a suspensão de trechos da ‘superlive’ com artistas realizada pela campanha do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na segunda-feira, 26. O ministro do Tribunal Superior Eleitoral determinou que sejam excluídas, da gravação da live, nove fragmentos em que artistas cantam jingles da campanha do petista à Presidência. Tais trechos também não poderão ser utilizados em peças de propaganda da candidatura de Lula, indica ainda a decisão de Gonçalves.
O despacho foi assinado na noite desta quarta-feira, 28, no bojo de uma ação impetrada pelo presidente Jair Bolsonaro. O atual chefe do Executivo, que busca a reeleição, pedia a remoção da íntegra da gravação do evento das redes sociais. No entanto, Benedito Gonçalves entendeu que era o caso de conceder uma liminar - decisão provisória, dada em casos urgentes - em ‘bem menor extensão do que foi requerida’.
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O ministro do TSE entendeu que o caso trata de uma ‘questão inédita’ a ser analisada pela Corte eleitoral - ‘se, em caso de apresentação ao vivo, a execução de jingle adquire os mesmos contornos da execução de repertório comercial, sendo por isso vedada; ou se consiste em variável da manifestação de apoio político, abrangida pela liberdade de expressão’.
‘Entendo que essa questão ainda não foi equacionada, uma vez que, até o momento, a jurisprudência partiu de premissas fáticas em que artistas executam seu repertório comercial, entregando entretenimento ao público que, por vias transversas, seria levado a ser exposto à mensagem política. No caso de jingles, tem-se música elaborada com o propósito de promover uma candidatura, sendo certo que, conforme a época e o público visado, as campanhas procurarão explorar estilos em voga’, ponderou.
A avaliação do magistrado ao suspender trechos da superlive de Lula foi a de que, considerando a ‘iminência’ das eleições, é ‘prudente’ restringir a exploração, na propaganda eleitoral, dos momentos do evento realizado na segunda, 26, no Anhembi em que artistas executaram jingles ao vivo.
Bendito Gonçalves disse que sua decisão tive o objetivo de ‘prevenir impactos anti-isonômicos do aproveitamento das performances na propaganda eleitoral dos investigados’. ‘Tendo em vista a magnitude da estrutura montada e o ineditismo do tema, os trechos das performances musicais, ainda que não contemplem repertório comercial, podem produzir efeitos anti-isonômicos na disputa eleitoral, que devem ser inibidos’, apontou.
Showmício x arrecadação x jingle
O ministro fundamentou o despacho explicando que o TSE proibiu a realização de showmícios, caracterizado por ‘apresentações artísticas associadas à promoção de campanha, ainda que sem pagamento de cachê, por se convolar em patrocínio de um show destinado ao público em geral com o objetivo de conquistar votos’.
Por outro lado, Benedito Gonçalvez destacou a licitude de apresentações artísticas em eventos de arrecadação, com a finalidade de ‘mobilizar apoiadores da candidatura com o intuito de obter recursos para a viabilização da campanha eleitoral’, além da ampla liberdade de engajamento político dos cidadãos, sendo direito de artistas manifestar ‘seu posicionamento político em seus shows ou em suas apresentações’.
Com relação à participação dos artistas na live, por exemplo, o ministro destacou que é lícita a ‘iniciativa de figuras públicas que, voluntariamente, endossaram a candidatura’ de Lula em discursos e depoimentos ocorridos no palco, no lounge e em vídeos. O magistrado frisou que integrantes da classe artística podem emprestar sua imagem pública ‘a uma determinada candidatura, ou a qualquer outra bandeira’.
‘No caso de ser manifestada preferência eleitoral, caberá a cada eleitor ou eleitora avaliar o peso a ser dado ao apoio declarado por determinado artista. Assim, não se pode cogitar que caiba à Justiça Eleitoral, a partir de um critério de popularidade de cantores, intelectuais e influencers, ditar comportamentos relativos ao engajamento político’, ponderou.
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