04.01.2013 | 00h00
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, no artigo 52, que a adoção internacional de criança brasileira, aquela pretendida por estrangeiro residente ou domiciliado fora do Brasil, pode ser condicionada ao prévio exame das condições pessoais do estrangeiro pretendente à adoção, por uma “Comissão Estadual Judiciária de Adoção”, que fornecerá, ou não, o Certificado de Habilitação, que pode ser classificado como uma espécie de atestado de idoneidade pessoal, sem o qual o estrangeiro não pode adotar no território nacional. Onde a Comissão estiver instalada e funcionando, nenhum pedido de adoção internacional pode ser processado sem esse documento. Em Mato Grosso, a Ceja-MT está em pleno funcionamento e tem por finalidade justamente fornecer aos estrangeiros residentes ou domiciliados fora do Brasil, e que pretendiam adotar uma criança no Estado, o Certificado de Habilitação...
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