30.05.2014 | 16h19
Divulgação![]() Fábio Junqueira teve outro pedido de liminar negado, dessa vez pelo Tribunal de Justiça |
Com uma segunda derrota na Justiça, o prefeito destituído do cargo em Tangará da Serra, Fábio Martins Junqueira (PMDB), segue fora do comando do município em virtude de uma decisão da Câmara Municipal de Tangará que baixou decreto extinguindo o mandato do gestor. Nesta quinta-feira (29), o desembargador Luiz Carlos da Costa, relator do agravo de instrumento interposto por Junqueira, negou o pedido e manteve a decisão de primeira instância proferida pelo juiz Marcos Terencio Agostinho Pires, da 5ª Vara Cível, contraria ao peemedebista.
O pedido para que o Legislativo Municipal extinguisse o mandato do então prefeito eleito em 2012 partiu do Ministério Público Estadual (MPE) porque Martins foi condenado por improbidade administrativa em dezembro de 2013 e teve os direitos políticos suspenso por 5 anos. Inconformado com o decreto baixado pelo presidente da Câmara, Weliton Ungaro Duarte (PT) que extinguiu seu mandato, Junqueira pleiteou liminar e teve o pedido negado. Foi então que recorreu ao TJ e novamente o pedido foi rejeitado. Ele questiona ainda o ato de posse do vice-prefeito José Pereira Filho (PT), o Zé Pequeno, ocorrido há uma semana na quinta-feira (22).
No agravo de instrumento impetrado na 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), a defesa de Junqueira aduz que o Decreto número 675, de 21 de maio de 2014, que dispõe sobre a declaração de extinção do mandato e vacância do cargo de prefeito, é arbitrário e ilegal, visto que fundamentado em sentença condenatória transitada em julgado proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, quando o magistrado já havia manifestado sobre o cumprimento da decisão, sem determinar o seu afastamento do cargo.
Sustentou ainda incompatibilidade entre sanção civil de suspensão de direitos políticos e de perda de função pública, diferenciação dos efeitos jurídicos da condenação criminal para com a condenação civil em tema que abrange improbidade administrativa; inexistência de autoaplicabilidade do artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição da República em cominações de cunho civil e violação do direito ao devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Apesar dos questionamentos, o desembargador relator do recurso negou o pedido.
“Da mesma forma, o perigo da demora na prestação jurisdicional milita, não em favor do agravante, mas da pessoa jurídica de direito público interno, como também dos próprios munícipes: não é admissível que, em uma República, alguém, que tenha os direitos políticos suspensos, em decorrência de sentença condenatória por atos de improbidade administrativa, continue no exercício do cargo, como se nada houvesse acontecido. Em conclusão, o recurso é de manifesta improcedência, a autorizar decisão unipessoal do relator”, consta em trechos da decisão.
Agora, só resta a defesa de Fábio Junqueira, aguardar o julgamento do mérito tanto do processo tanto na primeira instância quanto no TJ, quando os desembargadores da 4ª Câmara Cível irão analisar o caso para manter ou reformar a decisão do relator.
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