'ABALO EMOCIONAL' 04.10.2025 | 17h22
mariana.lenz@gazetadigital.com.br
Reprodução
A juíza Olinda de Quadros Altomare, da 10ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a companhia aérea LATAM ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais a um menor de idade e sua família, após o cancelamento unilateral de passagens aéreas que haviam sido compradas para uma viagem a Porto Seguro (BA). O adolescente levaria alianças no casamento de uma parente e os pais tiveram de pagar novas passagens para que pudesse ir à cerimônia.
Segundo a decisão, a família alega que adquiriu passagens aéreas por meio da Torales Tur Agência de Viagens, com destino a Porto Seguro, no estado da Bahia, com embarque previsto para 21 de novembro de 2024 e retorno para o dia seguinte, em voo operado pela Latam Airlines Group. Contudo, ao solicitar o cartão de embarque, foi informado que as passagens haviam sido canceladas unilateralmente pela Latam, o que obrigou os pais a adquirirem novas passagens a preços muito superiores para que pudessem participar do casamento de uma sobrinha, onde o autor seria o porta-alianças.
Diante disso, foi pugnada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15 mil.
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Em sua decisão a magistrada pontuou que as passagens haviam sido canceladas pela companhia aérea sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível, e que a defesa da LATAM limitou-se a alegar que não localizou reserva ativa vinculada ao código informado e que não houve emissão de bilhetes vinculados ao CPF dos passageiros.
“O desgaste emocional e frustração sofridos pelo consumidor justificam a reparação pelo dano moral, já que a empresa ré firmou um contrato de transporte com data, local e horários marcados para o embarque e desembarque, e o descumpriu sem qualquer justificativa plausível. Agrava-se a situação pelo fato de o autor ser menor impúbere e estar programado para participar de um evento familiar importante (casamento de uma sobrinha, onde seria o porta-alianças), o que intensifica o abalo emocional sofrido. Valendo-se do bom senso prático que deve ser aplicado ao caso concreto, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se aplicar um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial”, diz trecho.
Diante disso, a juíza julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a LATAM ao pagamento de R$ 3 mil a título de indenização, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros da taxa Selic. A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
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