sem comprovação de crime 03.03.2026 | 14h45

mariana.lenz@gazetadigital.com.br
joão Vieira
A juiza da Vara Especializada em Ações Coletivas, Celia Regina Vidotti, julgou improcedente ação civil pública de ressarcimento de danos ao erário ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) contra o ex-secretário da Secopa, Eder Moraes, o Consórcio Santa Bárbara – Mendes Júnior, Fernando Henrique Linhares, Eymard Timponi França e Marcelo Dias por supostos prejuízos na construção da Arena Pantanal, em Cuiabá. A decisão inocentou os réus da acusação de desvio.
A ação pedia a condenação dos réus ao ressarcimento de R$ 7.328.549,73, sob a alegação de pagamentos antecipados ilegais e sobrepreço na aquisição e montagem das estruturas metálicas da obra, contratada por meio do Contrato nº 009/2010/SECOPA, firmado pelo Estado de Mato Grosso, à época representado pela extinta Agecopa.
Segundo o MP, o 4º Termo Aditivo teria permitido a fragmentação dos serviços em fornecimento, fabricação e montagem, viabilizando medições e pagamentos antes da instalação das estruturas, o que configuraria adiantamento indevido e prejuízo aos cofres públicos.
Em sua defesa, Éder de Moraes Dias sustentou a legalidade do termo aditivo, afirmando que a alteração contratual buscou dar maior transparência e viabilidade técnica à execução da obra, com respaldo em pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, da Auditoria-Geral e da empresa gerenciadora Concremat. Ele negou a existência de dolo, sobrepreço ou dano ao erário.
Durante a instrução processual, testemunhas confirmaram que o projeto original apresentava falhas técnicas graves, especialmente por prever item único de estrutura metálica superior a R$ 100 milhões, sem critérios de medição intermediária. Conforme relato de um ex-fiscal do contrato, a adoção do chamado “eventograma”, que permitiu a decomposição das etapas de execução, foi resultado de estudos técnicos conjuntos com a Concremat e discutidos com órgãos de controle, sem alteração do valor global contratado.
Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que não houve comprovação de dolo específico por parte dos réus. Destacou ainda que, no caso do ex-secretário Éder Moraes, que era o gestor público à época responsável pela SECOPA, não atuou por iniciativa própria e isolada, mas sim seguiu a orientação desses pareceres técnicos e jurídicos, circunstância que afasta a possibilidade de configuração do dolo.
"É válido ressaltar que o gestor público não detém domínio técnico absoluto sobre todas as matérias administrativas e os pareceres emitidos por órgãos técnicos e de controle gozam de presunção de legitimidade e veracidade, constituindo instrumento de segurança jurídica da atuação estatal. Assim, o agente público que age amparado em pareceres técnicos e jurídicos de órgãos competentes, salvo prova de conluio ou erro grosseiro evidente — o que não se verificou no caso em comento —, não atua com dolo", diz trecho.
A decisão também aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 897, fixado no julgamento do RE 852.475, segundo o qual apenas são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos dolosos de improbidade administrativa. Como não ficou demonstrado o dolo, o pedido de ressarcimento perdeu o caráter de imprescritibilidade.
Considerando que os fatos ocorreram entre 2010 e 2011 e que a ação foi ajuizada apenas em outubro de 2018, a juíza reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória. Com isso, foi declarada a inexistência de ato de improbidade administrativa e decretada a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
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