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Judiciário - A | + A

semelhante a outdoor 21.10.2022 | 13h50

Juiz determina retirada de adesivo de Bolsonaro de carro, sob risco de apreensão

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Isac Nóbrega/PR

Isac Nóbrega/PR

Juiz Eleitoral Flavio Maldonado de Barros, da 19ª Zona Eleitoral de Tangará da Serra, determinou a retirada da adesivagem de um veículo com propaganda eleitoral ao presidente Jair Bolsonaro (PL). O magistrado lembrou que propaganda em veículo é permitida, no entanto, o que foi verificado no veículo em questão se assemelha mais a um outdoor, por causa do tamanho. Caso a ordem não seja cumprida ele determinou a apreensão do veículo.

 

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Fotos juntadas aos autos mostram um veículo que já não está mais em suas cores originais, pois foi adesivado com propaganda eleitoral ao candidato à reeleição Jair Bolsonaro, que após uma decisão anterior apenas mudou a forma de retratá-lo.

 

O juiz iniciou a decisão relembrando que o princípio da legalidade, que consta no artigo 5º da Constituição Federal, “impõe que as manifestações de preferências e de propaganda sigam as regras/princípios da legislação em vigor”. Segundo ele, “é algo óbvio, mas merece referência”.

 

Ele também citou o jurista Caio Mário da Silva Pereira, que, sobre o princípio da obrigatoriedade das leis, disse “Uma vez em vigor, a lei é uma ordem dirigida à vontade geral. É obrigatória para todos”.

 

O magistrado ainda afirmou que a maioria esmagadora dos eleitores, ao expressarem sua preferência, fazem de forma espontânea e dentro do regramento legal, “porém, é preciso estender a força impositiva da lei a todos”. Também disse que as regras da política eleitoral visam garantir igualdade entre os concorrentes.

 

Ele afirmou que não há impedimento à propaganda eleitoral no próprio veículo, mas citou os artigos 20 e 26 da Resolução 23.610/2019, que definem que propaganda não pode exceder 0,5m² e não pode se assemelhar, ou causar mesmo efeito visual, de outdoor. Estas regras não foram obedecidas neste caso.

 

“As informações reunidas no vertente feito acabaram por revelar um cenário mais abrangente em que se tem o nítido propósito de alçar o veículo à condição de outdoor. Afinal, tal fora a repaginação do automóvel e tal fora a confluência de detalhes, que acabou por apresentar efeito visual único, típico de outdoor, independentemente do tamanho das imagens. Basta volver os olhos ao automóvel para nele visualizar a figura de um engenho publicitário absolutamente semelhante a outdoor”.

 

O juiz disse que a veiculação de propaganda eleitoral mediante outdoor é proibida pela Lei n. 9.504/1997.   “O eleitor extrapolou os limites legais ao manifestar a sua preferência. Isso porque, como os dispositivos legais acima transcritos trazem à tona, o ordenamento jurídico pretendia que a sua manifestação de preferência em veículos se externasse em dimensões parcimoniosas, muito distante do que se vê no automóvel”.

 

Ele reconheceu a irregularidade determinando a retirada do adesivo e regularização do veículo no prazo de 24 horas. Caso a ordem não seja cumprida no prazo, o carro deverá ser apreendido “podendo contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos à execução da atividade”.

 

“Aqui convém abrir um parêntese para dizer que eventual descontentamento com os limites impostos pela legislação eleitoral deve desembocar em empreitadas para a sua alteração e que eventual descontentamento em relação à decisão ora adotada deve desembocar na impugnação prevista no artigo 54, § 3º, da Resolução n. 23.608/2019, pois ambas são vias consentâneas com o Estado Democrático de Direito. Em suma, a única via absolutamente ilegítima é a do simples descumprimento”.  

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