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Cuiabá, Sexta-feira 16/01/2026

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sem condições de quitar 16.01.2026 | 17h28

Justiça condena construtora a devolver dinheiro de cliente

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Vinicius Mendes

Vinicius Mendes

Um consumidor que desistiu da compra de imóvel teve mantido pela Justiça o direito de receber a devolução dos valores que já haviam sido pagos, perdendo apenas 10% do valor, que será retido pela empresa responsável pelo empreendimento. Os desembargadores rejeitaram os recursos apresentados pelas empresas responsáveis pelo empreendimento, por entenderem que a decisão anterior analisou corretamente todos os pontos do processo.

 

A ação foi proposta após o comprador informar que não teria mais condições de seguir com o contrato e pedir a devolução do dinheiro pago. Em julgamento anterior, o Tribunal já havia reconhecido o direito à rescisão e definiu que as empresas poderiam reter apenas 10% do valor efetivamente pago, percentual considerado razoável para cobrir despesas administrativas, afastando outras cobranças que aumentariam o prejuízo do consumidor.

 

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No mesmo julgamento, os desembargadores afastaram a cobrança de taxa de fruição e de IPTU. Não ficou comprovado que o comprador tomou posse do imóvel, que se trata de um terreno sem edificação, o que impede a cobrança por uso do bem ou por tributos ligados à posse.

 

As empresas tentaram modificar esse entendimento por meio de embargos de declaração, alegando omissão e contradição no acórdão, além de defenderem a aplicação da Lei do Distrato. Também pediram o prequestionamento da matéria para possibilitar eventual recurso aos tribunais superiores.

 

Ao analisar os embargos, o relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que a decisão foi clara e correta ao enfrentar todos os argumentos relevantes e que os embargos não podem ser usados apenas para rediscutir o mérito do que já foi decidido. Para ele, não houve qualquer falha que justificasse a modificação do acórdão.

 

O Tribunal também manteve o entendimento sobre os juros e a correção monetária. Ficou definido que os juros devem incidir a partir da citação, já que as empresas não devolveram os valores após serem comunicadas do pedido de rescisão, e que a correção monetária deve seguir o IPCA, índice considerado adequado para preservar o valor do dinheiro.

A decisão consta no 25º Ementário Eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

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