VIAGEM DE LAZER 22.04.2024 | 07h00

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Foto: Divaldo Campos
Juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Latam a pagar indenização por danos morais e materiais a um passageiro que teve sua bagagem extraviada em uma viagem de lazer. Por causa dos transtornos e dos gastos que ele teve, a magistrada determinou que a empresa pague R$ 3 mil ao cliente.
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P.H.F.M. entrou com uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a Latam Airlines Group S.A., relatando que programou uma viagem de Cuiabá para Porto Seguro (BA), que ocorreu no dia 3 de outubro de 2023. Ao chegar ao destino, no entanto, o passageiro não encontrou sua mala.
Ele entrou em contato com a companhia aérea, que devolveu os pertences somente 24 horas depois. O cliente, neste dia que ficou sem sua bagagem, teve gastos de R$ 174,97.
A Latam se manifestou dizendo que cumpriu o que estabelece a Resolução n. 400 da ANAC, que dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo, como devolução em até 7 dias de bagagem extraviada, no caso de voo doméstico.
A magistrada, porém, disse que apesar da empresa ter devolvido a bagagem em 24 horas, isso não afasta seu dever de indenizar.
“A ré não rebate as alegações da autora, na medida que reconhece o extravio temporário das bagagens, porém, sustenta ter cumprido a Resolução nº 400 da ANAC. A falha no serviço está configurada pelo extravio temporário da bagagem do autor, que viajou a fim de passar alguns dias de lazer”, disse.
A juíza pontuou que cabe à empresa zelar pela integridade do passageiro, para evitar qualquer dano que ele possa sofrer durante a vigência do contrato, sendo obrigação da companhia conduzir o passageiro ao seu destino sem prejuízos. Ela explicou que quando esta obrigação é descumprida, há o dever de indenizar.
“O consumidor, ao se dirigir ao aeroporto, pretende embarcar no avião e realizar a viagem na forma contratada, isto é, sem atrasos ou cancelamentos de voos, e sem o extravio de bagagens. Registre-se que embora a bagagem tenha sido restituída em 24 horas, o autor estava fora de seu domicílio, e sem acesso aos seus itens pessoais. Este defeito na prestação do serviço, causado pelo extravio temporário da bagagem que, além dos aborrecimentos, acarretou aflição, frustrações e receios que configuram os danos patrimoniais e extrapatrimoniais pleiteados”, considerou.
A Latam então foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, acrescidos de juros de 1% a.m. e correção monetária, além de pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 174,97.
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