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SEM LEGITIMIDADE 12.08.2024 | 10h03

Ministro rejeita ação que contestava contratações temporárias pelo Estado

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Michel Alvim/Secom

Michel Alvim/Secom

Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou uma ação direta de inconstitucionalidade da Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado (Conacate), que contestava artigos de uma lei de Mato Grosso que trata sobre a contratação temporária de servidores. O magistrado não viu ilegalidades na norma.

 

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A Conacate entrou com a ADI contra os artigos 2º e 2º da Lei Complementar nº 600/2017, do Estado de Mato Grosso, que trata sobre contratação temporária pelo Poder Executivo estadual.

 

A autora da ação alegou que a norma “elastece demasiadamente o instituto, autorizando gestores públicos a contratar mediante processo seletivo simplificado em casos não autorizados pela Constituição, em afronta ao princípio do concurso público”. Estão incluídos nestas contratações servidores da saúde, educação, área ambiental, entre outros.

 

“O referido artigo contém expressões que afastam o caráter temporário das hipóteses de contratação elencadas, por descaracterizar a excepcionalidade do interesse público e a temporariedade da contratação, citando, como exemplo a frequente ocorrência, no âmbito do Estado do Mato Grosso, de queimadas de grandes proporções, bem como de atividades de vigilância e inspeção, vinculadas à defesa agropecuária”, citou o ministro.

 

A Conacate ainda afirmou que os artigos atribuem poder de polícia a agentes públicos contratados temporariamente.

 

A Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), o Governo do Estado e a Advocacia-Geral da União se manifestaram contra a ação, apontando que as hipóteses previstas na lei são constitucionais e também que a autora não teria legitimidade para propor esta ação.

 

Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux concordou com a ilegitimidade da Conacate, já que “não logrou demonstrar quer a legítima representatividade, quer a pertinência temática entre o conteúdo da norma impugnada e os objetivos institucionais da pessoa jurídica postulante”.

 

No caso, o magistrado destacou que a autora representa servidores públicos civis brasileiros, “além daqueles profissionais associados ao cadastro especial de beneficiários”, ou seja, “há uma ampla gama de congregados, que abrange distintas classes, carreiras e categorias que, mesmo supondo exercício de labor análogo, não guardam identidade entre si” e assim não preenche os requisitos da legitimidade.

 

Além disso, o ministro não viu qualquer ilegalidade nos artigos contestados pela autora da ação. Com base nisso, ele rejeitou a ADI proposta pela Conacate.

 

“A alegação da requerente de que tem como um de seus pilares a obrigatoriedade de concurso público para ingresso, de modo geral, no serviço público não é suficiente para o cumprimento do requisito da pertinência temática. Conforme consignado nos autos, os dispositivos impugnados estipulam normas gerais sobre contratação temporária pelo Poder Executivo do Mato Grosso, limitando-se, por consequência lógica, a disciplinar a matéria no âmbito do território mato-grossense”, pontuou ainda o magistrado.

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