DURANTE SUSPENSÃO 30.07.2026 | 09h13

redacao@gazetadigital.com.br
Reprodução
A expulsão de um trabalhador migrante do alojamento fornecido pela empresa durante o cumprimento de suspensão disciplinar extrapolou o poder disciplinar do empregador e configurou falta grave suficiente para reconhecer o direito do empregado de rescindir o contrato por culpa da empresa. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve sentença que reconheceu a rescisão indireta e condenou a empregadora a pagar indenização por dano moral.
O caso teve início quando o trabalhador rural recrutado no Rio Grande do Norte para atuar em uma algodoeira em Mato Grosso foi suspenso por dez dias, logo no primeiro dia de serviço, por se recusar a participar de um treinamento obrigatório. Com a punição, ele foi obrigado a sair do alojamento e deixado às margens da BR-070, onde permaneceu por cerca de seis horas, sem água, comida ou destino, até conseguir carona para chegar à cidade mais próxima.
Embora tenha considerado válida a suspensão disciplinar, os desembargadores concluíram que obrigar o empregado a deixar imediatamente o alojamento violou os direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana. Contratado para operar e monitorar o maquinário de beneficiamento de algodão, o trabalhador havia se mudado para o município de Dom Aquino para assumir o serviço e não possuía outro local para permanecer durante a punição.
A sentença da Vara do Trabalho de Primavera do Leste concluiu que a penalidade foi aplicada de forma abusiva e desproporcional e condenou a algodoeira ao pagamento das verbas rescisórias e de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
A empresa recorreu ao Tribunal, sustentando que a obrigação de desocupar o alojamento constava expressamente do contrato de trabalho e era conhecida pelo empregado desde a admissão. Alegou ainda que havia transporte público com linhas a cada duas horas na região e que permitir a permanência no alojamento retiraria o caráter pedagógico da suspensão, transformando a medida em um "prêmio à má conduta".
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Tarcísio Valente, explicou que, embora a suspensão disciplinar interrompa temporariamente as principais obrigações do contrato de trabalho, como a prestação de serviços e o pagamento de salários, permanecem vigentes as obrigações acessórias, especialmente aquelas ligadas à integridade física e moral do empregado.
No caso, apontou que o próprio contrato estabelecia que a fazenda seria a residência do trabalhador durante a vigência do vínculo. "A cláusula é eloquente", afirmou o relator. Conforme observou o magistrado, o empregador reconheceu contratualmente que a moradia não se limitava à prestação diária de serviços. "Estabeleceu-se, ao contrário, que a fazenda seria a residência do empregado 'para todos os fins' durante a vigência do pacto. A redação adotada afasta interpretação restritiva que vinculasse a moradia exclusivamente aos dias úteis de trabalho ou à efetiva prestação de serviços."
Trabalhador migrante
Também foi considerada decisiva a condição do empregado como trabalhador migrante interestadual, recrutado a mais de dois mil quilômetros da fazenda. "Para um trabalhador rural safrista, migrante interestadual, a moradia fornecida pelo empregador não é mera comodidade ou ferramenta de trabalho. É a própria condição material de exequibilidade do contrato", frisou o desembargador.
O relator observou ainda que o contrato previa expressamente que a moradia era fornecida com fundamento na Lei do Trabalho Rural, como utilidade não salarial. Por essa razão, a empresa não poderia defender, ao mesmo tempo, que a habitação não integra o salário para evitar reflexos trabalhistas e previdenciários e, simultaneamente, tratá-la como contraprestação passível de suspensão. "A Recorrente não pode, simultaneamente, sustentar que a moradia é utilidade não salarial (para evitar reflexos previdenciários e trabalhistas) e que ela é contraprestação suspendível com o trabalho (para fundamentar a expulsão durante a suspensão)", registrou o relator, apontando comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva.
Pena desproporcional
A 1ª Turma também declarou nula a cláusula contratual que condicionava o fornecimento de alimentação e moradia à efetiva prestação do serviço, determinando que, em casos de férias, licença médica, afastamento previdenciário ou suspensão disciplinar, o empregado deveria deixar a fazenda.
A decisão menciona, ainda, que a lei que rege o trabalho rural concede ao trabalhador prazo de 30 dias para desocupar a moradia mesmo após o encerramento definitivo do contrato de trabalho. "Se a lei garante ao trabalhador rural prazo de trinta dias para desocupação na hipótese mais grave da extinção definitiva, é normativamente incongruente que cláusula contratual imponha desocupação imediata em hipótese menos gravosa de suspensão temporária de apenas dez dias", pondera o acórdão.
O relator também afastou os demais argumentos da empresa. Segundo ele, é irrelevante que a cláusula fosse conhecida pelo empregado desde a contratação, já que ela é nula. Ele também rejeitou a tese de que os precedentes do Tribunal Superior do Trabalho se aplicariam apenas a suspensões decorrentes de causas involuntárias, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Conforme explicou, o fundamento da jurisprudência é a proteção ao direito fundamental à moradia, independentemente da origem da suspensão contratual.
Além disso, ressaltou que a punição disciplinar já possui consequências econômicas suficientes, pela perda do salário do período, perda do descanso remunerado e reflexos nas demais verbas. Para o relator, retirar também a moradia significa criar uma penalidade não prevista em lei e desproporcional à infração cometida, tendo em vista que recai sobre bem jurídico (moradia, prevista na Constituição) de natureza qualitativamente superior à falta originária (recusa ao treinamento). “Configura-se violação ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito, que veda o sacrifício de bem jurídico maior para sancionar transgressão de bem jurídico menor”, resumiu.
As circunstâncias do caso demonstram, conforme salientado pelo magistrado, que o trabalhador ainda não havia recebido qualquer remuneração quando foi conduzido pela empresa até uma rodovia distante de centros urbanos, sem água e sem alimentação. "A intensidade do dano à integridade física e moral é, no mínimo, equivalente à do trabalhador convalescente em auxílio-doença, e em alguns aspectos a supera", afirmou.
Acompanhando o voto do relator, a 1ª Turma rejeitou ainda o argumento de que havia transporte público na região. Para os desembargadores, a existência de linhas de ônibus não afastou a situação de abandono enfrentada pelo trabalhador. "A circunstância de que o transporte exista não significa que o trabalhador, deixado em rodovia distante 40 a 60 quilômetros da cidade, sem dinheiro, sem destino certo e em situação de vulnerabilidade qualificada, tenha condições efetivas de utilizá-lo de modo digno", registrou o acórdão.
Dano moral
A empresa também pediu a redução da indenização por danos morais, fixada em R$ 15 mil, mas o pedido foi rejeitado. Para o relator, a gravidade da violação ficou evidenciada pelas circunstâncias do caso. O trabalhador estava no primeiro dia de contrato, havia se mudado de estado exclusivamente para assumir o emprego, ainda não tinha recebido salário e não possuía alternativa de hospedagem, ficando sem destino certo.
Para o desembargador Tarcísio, o conjunto de violações submeteu o trabalhador a uma situação que "pode ser caracterizada, sem exagero retórico, como situação de rua". O magistrado ponderou ainda que não se tratou de uma conduta degradante isolada, "mas de cadeia de atos lesivos articulados", em que cada uma das violações já seria suficiente, por si só, para caracterizar afronta à dignidade do trabalhador.
Ao manter a indenização, a 1ª Turma considerou também o porte econômico da empresa e concluiu que o valor de R$ 15 mil é proporcional à gravidade da conduta, às circunstâncias do caso e suficiente para cumprir a função pedagógica da condenação.
Publicidade
Publicidade
Milho Disponível
R$ 66,90
0,75%
Algodão
R$ 164,95
1,41%
Boi à vista
R$ 285,25
0,14%
Soja Disponível
R$ 153,20
1,06%
Publicidade
Publicidade
O Grupo Gazeta reúne veículos de comunicação em Mato Grosso. Foi fundado em 1990 com o lançamento de A Gazeta, jornal de maior circulação e influência no Estado. Integram o Grupo as emissoras Gazeta FM, FM Alta Floresta, FM Barra do Garças, FM Poxoréu, Cultura FM, Vila Real FM, TV Vila Real 10.1, TV Pantanal 22.1, o Instituto de Pesquisa Gazeta Dados e o Portal Gazeta Digital.
É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem a devida citação da fonte.