injúria religiosa 15.10.2025 | 14h50
redacao@gazetadigital.com.br
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Homem tem condenação mantida e pagamento de R$ 2 mil à vítima por injúria religiosa, em um grupo de WhatsApp com cerca de 180 participantes, no município de Nobres (146 km a Médio-Norte). Ele havia recorrido da decisão alegando que não teve a intenção de ofender, mesmo tendo utilizado expressões como “macumbeiro” e “parece ser filho de animal”.
De acordo com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o homem foi condenado em primeira instância a um ano de reclusão em regime aberto, com a possibilidade de trabalhar e estudar durante o dia. Mas teve a pena substituída pelo pagamento de R$ 2 mil à vítima.
O réu recorreu da decisão, afirmando que não teve a intenção de ofender e que teria ocorrido “erro de tipo”, que é quando não tem consciência de se tratar de um comportamento ilegal, o que afastaria o dolo do crime. A defesa também pediu a aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de que o caso não causou prejuízo relevante. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da pena pecuniária.
O relator do recurso, desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, rejeitou todos os argumentos e manteve a sentença da Vara Única de Nobres. Segundo o magistrado, as provas dos autos, especialmente as mensagens trocadas no aplicativo e o depoimento da vítima, demonstram que o acusado tinha plena consciência da religião do ofendido e utilizou expressões de cunho discriminatório com o objetivo de humilhá-lo.
Entre as mensagens enviadas, o réu chamou a vítima de “macumbeiro”, além de proferir outras ofensas, como “parece ser filho de animal” e “quem te pariu está arrependido”. O contexto das falas, segundo o relator, revela o “dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de referência à sua crença religiosa”.
Durante o julgamento, o desembargador destacou que o princípio da insignificância não se aplica a crimes contra a honra, sobretudo quando há discriminação religiosa envolvida, por se tratar de conduta com elevado grau de reprovabilidade social.
O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e manteve a condenação.
“A utilização de expressões pejorativas direcionadas à vítima com referência à sua religião configura injúria religiosa, sendo inaplicável o erro de tipo e o princípio da insignificância”, diz a tese firmada pela turma julgadora, composta também pelos desembargadores Juanita Cruz da Silva Clait Duarte e Rui Ramos Ribeiro.
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