ERRO JUDICIÁRIO 11.08.2026 | 08h40

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O Núcleo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) em Tapurah (433 km a médio-norte de Cuiabá) garantiu a liberdade do trabalhador rural L.C.P., de 26 anos, após ele permanecer preso ilegalmente por 167 dias acusado de tentativa de homicídio. A prisão ocorreu em fevereiro, quando seu vizinho deu entrada no hospital, alegando ter passado mal logo após ingerir uma cachaça oferecida por L.C.P.
A acusação baseou-se exclusivamente no relato da vítima, sem a juntada da prova pericial de envenenamento, o que levou o acusado a ser encaminhado à unidade prisional de Sinop. Em resposta à acusação, a defensora pública Renata Ferreira da Silva sustentou a ausência de nexo de causalidade e a inexistência de prova mínima de materialidade, ressaltando que o laudo pericial que poderia comprovar o envenenamento ainda não estava pronto.
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Apesar dos argumentos, em junho, o juízo da Vara Única de Tapurah indeferiu os pedidos da DPEMT e manteve a prisão. Diante da situação, a defensora impetrou um habeas corpus no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O pedido de revogação da prisão preventiva foi aceito integralmente pelo desembargador Orlando Perri, que reconheceu a ilegalidade da medida.
Um dia antes do pronunciamento do desembargador, foi anexado ao processo o laudo pericial confirmando a ausência de veneno na bebida.
“A conclusão pericial mostrou-se inequívoca: em nenhuma das duas amostras foram identificadas substâncias de interesse toxicológico ou farmacológico, tampouco compostos submetidos a controle especial ou proscritos no território nacional. O exame, portanto, não confirmou a presença de veneno ou de qualquer outra substância tóxica nas bebidas submetidas à perícia. [...] Nesse contexto, a ausência de identificação de substância tóxica nas amostras submetidas à perícia compromete a demonstração da materialidade nos exatos contornos delineados pela acusação”, destacou o texto.
Com a soltura do trabalhador rural e a comprovação técnica de ausência de veneno, o juízo de Tapurah acolheu o pedido da Defensoria Pública e decretou sua absolvição.
“Sem a comprovação da presença de substância tóxica na bebida oferecida à vítima, não há como se afirmar, com o mínimo de suporte probatório técnico, que o acusado empregou veneno como meio de execução de tentativa de homicídio. A ausência de identificação de substância tóxica nas amostras periciadas compromete, de modo definitivo, a demonstração da materialidade nos exatos contornos delineados pela acusação. [...] Diante desse quadro probatório, não há como submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri com base em imputação desprovida do substrato técnico mínimo exigido pelo ordenamento jurídico”, pontuou a juíza Patricia Bedin.
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