CONTRATOS NA SAÚDE 01.04.2026 | 10h00

fred.moraes@gazetadigital.com.br
Marcos Vergueiro/Secom-MT
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu anular todas as provas colhidas no âmbito da Operação Espelho, que investigou contratos firmados pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (SES-MT) durante a pandemia da Covid-19. A decisão reconhece que o caso deveria ter sido conduzido desde o início pela Justiça Federal, por envolver recursos federais do Sistema Único de Saúde (SUS).
O julgamento ocorreu na 10ª Turma do TRF1, nesta terça-feira (31), e terminou com concessão parcial de habeas corpus, por maioria, diante do pedido de defesa do empresário Luiz Gustavo Castilho Ivoglo, proprietário da LB Serviços Médicos Ltda, que possuia um contrato de R$ 1 milhão com a secretaria, que foi alvo da investigação.
O relator do processo, desembargador federal José Magno Linhares Moraes, votou pela manutenção dos atos investigativos com base na teoria do “juízo aparente”, mas foi vencido.
A divergência foi aberta pela desembargadora federal Daniele Maranhão Costa Maranhão, que considerou insanável a nulidade dos atos autorizados pela Justiça Estadual de Mato Grosso, uma vez que se tratavam de verbas federais.
“Na hipótese, a evidência de se tratar de verba do SUS, de plano, ela traz a incidência do artigo 109 da Constituição que trata da competência da Justiça Federal”, afirmou a magistrada durante o julgamento.
Segundo Daniele Maranhão, não se aplica ao caso a teoria do juízo aparente, pois desde o início havia documentos que indicavam claramente a origem federal dos recursos, inclusive relatórios e registros que apontavam a fonte 112, vinculada ao Tesouro Nacional.
“Eu vejo que a atuação do juízo estadual, nesse caso, quando defere medidas cautelares em relação a tais verbas, de alguma forma usurpa a competência constitucional que foi definida, e os atos foram praticados, eu vejo, como de nulidade insanada”, declarou.
Ao acompanhar o voto divergente, o desembargador federal Marcus Vinicius Bastos reforçou que, em casos envolvendo recursos destinados ao enfrentamento da Covid-19, a jurisprudência é firme quanto à competência federal. Bastos destacou ainda que a Corte deve apenas declarar a nulidade dos atos e provas, cabendo ao juízo de primeiro grau avaliar eventual contaminação por provas derivadas, conforme prevê o artigo 157 do Código de Processo Penal.
“Como juiz de primeiro grau, eu já tive oportunidade de enfrentar essa tese, rejeitar a teoria do juiz aparente, quando se trata de valores repassados para o combate à COVID e ao SUS. O que deve fazer isso é o juízo de primeiro grau, que vai, depois de extirpado tudo isso aqui, identificar se sobra alguma coisa ou se não sobra alguma coisa para a persecução penal”, pontuou.
Relator defendia validade das investigações
O relator José Magno Linhares Moraes sustentou que a atuação da Justiça Estadual teria sido legítima até o momento em que se confirmou formalmente que os contratos investigados eram pagos com verbas federais. Para ele, como a identificação da origem dos recursos ocorreu apenas após resposta da Controladoria-Geral do Estado (CGE) e da Secretaria de Saúde, seria possível aplicar a teoria do juízo aparente.
“O juízo estadual, visando esclarecer a questão controvertida arguida pela defesa, solicitou informações (…) as quais confirmaram que, de fato, as fontes de recursos empregados nos contratos tinham origem federal”, afirmou.
Mesmo assim, a maioria do colegiado entendeu que os elementos já estavam presentes desde o início do inquérito e que a competência federal era evidente.
Durante sustentação oral, o advogado Huendel Rolim, que representa o empresário Luiz Gustavo Castilho Ivoglo, dono da LB Serviços Médicos Ltda (atual LGI Serviços Médicos), afirmou que a investigação nasceu “viciada” e que não havia qualquer dúvida sobre a origem federal dos valores.
“Não há confusão, não há névoa, não há absolutamente nada. Verba federal COVID, fundo a fundo 112. É disso que se cuida esta impetração”, declarou.
Ele também argumentou que a própria defesa alertou desde o início sobre a incompetência da Justiça Estadual, mas que mesmo assim foram autorizadas buscas e apreensões, quebras de sigilo e demais medidas cautelares.
Caso já havia sido alvo de questionamentos
No ano passado, a defesa já havia pedido a nulidade das provas e a remessa do caso à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal (MPF). À época, foi apontado que a Secretaria de Saúde teria alterado a fonte de pagamento do contrato investigado, incluindo a fonte 112, considerada de origem federal.
A Gazeta também havia revelado que relatórios da CGE, produzidos por determinação da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, não chegaram ao conhecimento do Judiciário estadual, o que teria atrasado o encaminhamento do caso à esfera federal.
O contrato que deu origem à investigação foi firmado no valor de R$ 1,155 milhão com a empresa LB Serviços Médicos Ltda e, segundo a defesa, a mudança na fonte orçamentária já constava nos autos do inquérito desde julho de 2020.
Com a decisão do TRF1, as provas colhidas no âmbito estadual foram anuladas, e o caso deverá ser conduzido exclusivamente pela Justiça Federal, responsável por avaliar os próximos passos da persecução penal.
A decisão foi tomada por maioria pela 10ª Turma, com a desembargadora Daniele Maranhão responsável por lavrar o acórdão.
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