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16.07.2007 | 03h00

Atestado médico, direitos e deveres

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Muitas dúvidas e idéias equivocadas cercam a questão do atestado médico. E isso não acontece somente com a população, mas também com os próprios médicos. O atestado médico é um documento freqüentemente solicitado, seja em consultas de rotina ou de urgência.

O atestado médico é um direito do paciente e não pode ser negado. Contudo, o conteúdo desse documento é de inteira responsabilidade do médico, devendo refletir estritamente seu parecer técnico. É muito importante destacar e lembrar que o atestado médico tem fé pública, ou seja, é considerado verdadeiro até prova contrária.

Percebemos que com o estreitamento da relação médico-paciente ou devido ao apelo do cliente, o atestado médico se banalizou e é visto como um simples papel que resolve um problema. Com um atestado médico em mãos, o trabalhador poderá faltar ao trabalho sem ser repreendido pelo patrão nem ter o dia descontado ou o aluno poderá faltar a uma prova importante da faculdade ou colégio e refazê-la depois. Ou ainda, pessoas investigadas ou solicitadas pela Justiça utilizam este meio para se esquivar de depoimentos e audiências.

É muito comum um paciente chegar em nossos consultórios pedindo um atestado para justificar esses tipos de faltas. Quando um médico elabora um atestado médico falso, está cometendo uma infração ao Código de Ética Médica e também ao Código Penal Brasileiro. O capítulo X do Código de Ética trata exclusivamente sobre o assunto. O artigo 110 veda o profissional de "fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda à verdade". Já o artigo 302 do Código Penal proíbe o médico de emitir, no exercício da sua profissão, atestado falso, com pena de detenção de um mês a um ano.

Há casos também de profissionais que utilizam o atestado médico como forma de comércio. E tanto os Códigos de Ética como o Penal reprovam tal prática.

O atestado médico pode ser: atestado de sanidade; admissional; demissional; de comparecimento; de óbito, de afastamento; de portador de doenças; de perícia médica entre outros. Nele deve constar a identificação do paciente, a finalidade do atestado e pode conter recomendações de afastamento de atividades para recuperação, em casos de doenças. O atestado pode ser retroativo, relatando acontecimentos do passado.

A descrição do Código Internacional de Doenças (CID) ou do diagnóstico não é obrigatória. Firmas particulares e órgãos públicos cobram de seus funcionários esse código nos atestados médicos para que tenha validade. Porém essas exigências prejudicam o paciente. Tendo seu diagnóstico facilmente descoberto e, dependendo de sua doença, ele pode ser discriminado em seu local de trabalho e perante a sociedade. O CID só deve ser colocado no atestado médico com expressa autorização do paciente, conforme determinam os artigos 102 e 107 do Código de Ética Médica. A revelação ou não do CID ou do diagnóstico é, portanto, uma decisão do paciente, e não do médico, que corre o risco de ser penalizado por violação de segredo profissional. Desta forma, a empresa não poderá obrigar o médico a colocar o diagnóstico ou o CID nos atestados, sem autorização do paciente.

A legislação não prevê a questão do abono de faltas no caso do empregado que se ausenta do trabalho para acompanhar seu dependente em uma consulta médica ou internamento, independente de idade ou condição de saúde.

O atestado médico é um produto de trabalho e deve ser usado de forma racional tanto pelo profissional como pelo paciente.

Aguiar Farina é médico ginecologista e mastologista, presidente do Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso (CRM-MT) escreve em A Gazeta às segundas-feiras. E-mail: crmmt@crmmt.com.br

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