COMPETÊNCIA FEDERAL 01.11.2026 | 16h50

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Christiano Antonucci - Secom - MT
A proposta do governador Otaviano Pivetta (Republicanos) de classificar facções criminosas como grupos narcoterroristas em Mato Grosso esbarra na competência privativa da União para legislar sobre crimes e penas. A avaliação é do jurista Rodrigo Terra Cyrineu, que aponta limites constitucionais para a iniciativa do governo estadual.
Em conversa com o
, Cyrineu explicou que, embora o estado possa estabelecer estratégias de combate às facções e reforçar a atuação das forças de segurança, não tem autonomia para alterar a definição de terrorismo prevista na legislação federal, criar tipos penais ou estabelecer penas. Segundo ele, mesmo que o projeto seja aprovado pela Assembleia Legislativa e sancionado pelo governador, um eventual vício de competência permaneceria.
A discussão sobre o enquadramento de facções como grupos terroristas não se restringe a Mato Grosso. No Rio de Janeiro, a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa (Alerj) aprovou, em 21 de outubro, um projeto de lei que prevê classificar o Comando Vermelho (CV) e o Primeiro Comando da Capital (PCC) como organizações terroristas. A proposta, porém, ainda precisa passar por votação em plenário.
No Congresso Nacional, também há iniciativas para ampliar a definição de terrorismo prevista na legislação federal e incluir condutas relacionadas ao tráfico de drogas e à atuação de organizações criminosas. Entre as propostas está o PL 724/2025, que pretende incluir o chamado narcoterrorismo na legislação. O texto foi aprovado pela Comissão de Segurança Pública da Câmara em outubro de 2025, mas ainda depende das demais etapas de tramitação para virar lei.
Atualmente, a Lei nº 13.260/2016 define terrorismo a partir de atos específicos praticados por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado e expor pessoas ou patrimônios a perigo, entre outros requisitos legais. A legislação não permite equiparar automaticamente o tráfico de drogas ao terrorismo apenas pela violência associada à atividade.
“O principal obstáculo é a inconstitucionalidade formal orgânica: o estado estaria legislando sobre matéria reservada à União. Haveria, ainda, problema material se a norma dispensasse a comprovação dos elementos do crime ou estabelecesse responsabilização automática, contrariando a legalidade penal e o devido processo", afirmou o Cyrineu.
O advogado lembrou que o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito penal e processual penal. Embora os estados tenham atribuições para organizar suas forças de segurança e estabelecer prioridades de atuação, essas competências administrativas não permitem alterar a legislação penal federal.
Segundo Cyrineu, Mato Grosso pode investir em inteligência, capacitação, equipamentos e integração entre as forças policiais, além de estabelecer protocolos operacionais. Essas medidas, porém, precisam respeitar os limites constitucionais e não podem criar novos poderes de investigação ou restrições de direitos.
O advogado ressalta que nem todos os dispositivos de uma eventual lei seriam necessariamente inválidos. Medidas administrativas autônomas poderiam ser preservadas, dependendo da redação do texto. Já os efeitos penais decorrentes exclusivamente da classificação estadual enfrentariam obstáculos constitucionais e poderiam ser questionados judicialmente, inclusive no Supremo Tribunal Federal (STF).
Diferença entre os crimes
Outro ponto destacado pelo jurista é a diferença entre organização criminosa e terrorismo. Embora ambos possam envolver grupos estruturados e práticas violentas, os crimes possuem requisitos legais distintos.
A Lei nº 12.850/2013 define organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem mediante a prática de infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos ou de caráter transnacional.
Já a Lei nº 13.260/2016 estabelece requisitos específicos para a caracterização do terrorismo, incluindo atos previstos na legislação, determinadas motivações discriminatórias ou preconceituosas e a finalidade de provocar terror social ou generalizado, além das demais condições legais.
“O terrorismo exige a combinação dos elementos do art. 2º da Lei nº 13.260/2016. Ato legalmente previsto, motivação por xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, finalidade de provocar terror social ou generalizado e exposição a perigo dos bens protegidos. A organização terrorista deve estar voltada à prática desses atos. A extrema violência ou o medo causado à população, isoladamente, não bastam”, explica Cyrineu.
O advogado observa que integrantes de uma facção podem responder por terrorismo quando os fatos concretos preencherem os requisitos previstos na legislação federal. A simples inclusão do grupo em uma lista estadual, contudo, não substitui a comprovação dos elementos do crime.
Pena não pode ser automática
A classificação pretendida pelo governo também não permitiria, por si só, impor penas mais severas, alterar o regime de cumprimento da condenação ou restringir benefícios penais.
Segundo Cyrineu, essas consequências dependem da legislação federal aplicável, do crime efetivamente comprovado e da decisão judicial individualizada. O estado não pode criar novos impedimentos à progressão de regime ou ao livramento condicional por meio de uma lei própria.
A legislação antiterrorismo prevê pena de 12 a 30 anos para o crime de terrorismo definido no artigo 2º. Já o artigo 3º estabelece pena de cinco a oito anos de reclusão e multa para quem promover, constituir, integrar ou prestar auxílio a organização terrorista, nos termos da lei.
Isso não significa, portanto, que todos os integrantes de uma facção receberiam automaticamente penas de até 30 anos em razão de uma declaração estadual.
O especialista também aponta que a Lei nº 15.358/2026, conhecida como Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, criou novos tipos penais relacionados ao domínio social estruturado e alterou normas penais e de execução. Para Cyrineu, o enfrentamento das facções deve considerar o regime federal já existente, sem que o estado ultrapasse suas competências.
O projeto
No dia 22 de outubro, o governador Otaviano Pivetta encaminhou à ALMT, um projeto de lei que propõe classificar facções criminosas que atuam no estado como organizações terroristas. A proposta prevê o reconhecimento inicial de dois grupos, mas permite que outros sejam incluídos posteriormente. Segundo o governo estadual, o projeto também prevê a criação de protocolos específicos para orientar as forças de segurança no combate às facções.
O texto reconhece que a atuação das facções criminosas ultrapassa as fronteiras estaduais e destaca a necessidade de cooperação entre as forças de segurança de Mato Grosso e agentes de outros estados, além de instituições nacionais e internacionais. O projeto ainda será submetido à votação dos deputados estaduais.
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