UNANIMIDADE 30.10.2022 | 09h06
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Christiano Antonucci
Por unanimidade, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) aplicou multa individual de R$ 30 mil ao governador Mauro Mendes e Otaviano Pivetta por utilização de bens e servidores públicos, durante horário de expediente, para fins de campanha eleitoral. A ação é resultado de uma representação da coligação 'Para Cuidar das Pessoas' em desfavor da coligação 'Mato Grosso avançando, sua vida melhorando'.
De acordo com a assessoria do órgão, o julgamento foi realizado na Sessão Plenária deste domingo (30), e acompanhou o voto do relator, juiz-membro Eustáquio Inácio de Noronha Neto. As práticas apontadas são vedadas nos artigos 40 e 73 da Lei 9.504/97.
Consta na ação que, na propaganda eleitoral de 19 de setembro de 2022, os representados apresentam matéria que envolvem os depoimentos de vários militares. Como se pode observar na mídia apresentada, os servidores encontravam-se em horário de expediente funcional.
O relator Estáquio Inácio de Noronha Neto destacou em seu voto que a propaganda eleitoral é, também, totalmente irregular quando nela os representados utilizam-se de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo.
“Nas imagens temos que na fachada dos prédios, nos imóveis, nos veículos, no fardamento dos militares etc., em todos eles encontram-se aquilo que a norma taxa como proibitivo", disse Neto.
O juiz-membro ressaltou ainda que a conduta vedada é grave, diante da relevância das instituições de segurança pública perante a sociedade. “Tais instituições, mantendo o respeito às demais, gozam de respeitabilidade diante da sociedade e dos eleitores, portanto, o uso desses servidores influencia e desequilibra sim o feito eleitoral, por isso mantenho a aplicação da multa individual no patamar médio de R$ 30 mil”.
Quanto ao pedido de cassação dos registros dos representados, o relator, acompanhado pelos demais juízes-membros, entendeu que “para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete ao julgador verificar a existência de provas seguras de que o uso da máquina pública foi capaz de interferir no resultado final das eleições, o que não se aplica ao caso concreto”.
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