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fixou multa de R$ 50 mil 13.10.2022 | 14h21

Ministro do TSE proíbe 'Lula ladrão' em propaganda eleitoral de Bolsonaro

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Alan Santos/PR

Alan Santos/PR

O ministro Paulo Sanseverino, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou a suspensão de propaganda eleitoral do presidente Jair Bolsonaro (PL), veiculada na televisão, que se refere ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) como ‘ladrão’. Na avaliação do ministro, a mensagem contra o petista ‘desrespeita regra de tratamento decorrente da presunção constitucional de inocência’. Sanseverino fixou multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento da decisão.

 

‘Resulta presente a plausibilidade jurídica do pedido de suspensão da divulgação da propaganda impugnada, pois foram ultrapassados os limites da liberdade de expressão, porquanto se trata de publicidade que não observa normas constitucionais e legais, o que justifica a atuação repressiva desta Justiça Especializada’, escreveu o ministro em despacho assinado na noite desta quarta-feira, 12.

 

Leia também - Eleição de ex-ministros e aliados mostra força de Bolsonaro sobre o eleitorado

 

A decisão acolhe um pedido da Coligação Brasil da Esperança, que se insurgiu contra a ‘transmissão ao público de fatos inverídicos e ofensivos a honra’ do ex-presidente, uma vez que a propaganda veiculada pela campanha do opositor, Bolsonaro, ‘conduz o eleitor a falsa informação de que Lula não é inocente’. A campanha petista sustenta que, ‘segundo os ditames constitucionais, o estado de inocência somente pode ser infirmado com o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória’.

 

A avaliação de Sanseverino foi a de que a propaganda eleitoral questionada é ilícita, ‘pois atribui ao candidato à conduta de 'corrupto’ e 'ladrão’, não observando a legislação eleitoral regente e a regra de tratamento fundamentada na garantia constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade'.

 

‘É inviável que se utilize de espaço público de comunicação para reduzir absolutamente o alcance de um direito ou garantia constitucional e, em contraponto, empregar máxima relevância às condenações criminais anuladas pelo Poder Judiciário, que não permitem afirmar culpa no sentido jurídico-penal. A Constituição Federal é clara ao estabelecer o marco temporal final da presunção de inocência, nos termos do art. 5º, LVII, de que: ‘Ninguém será considerado culpado, até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’, registra trecho da decisão.

 

Segundo o ministro do TSE, a ilegalidade da propaganda de Bolsonaro se encontra no uso das expressões ‘corrupto’ e ‘ladrão’, ‘atribuídas abusivamente’ ao petista, ‘em violação a presunção de inocência’ e a dispositivo do Código Eleitoral, que veda calúnia, difamação ou injúria em propagandas eleitorais.

 

‘Não há mera menção a fatos pretéritos referentes às condenações posteriormente anuladas pelo STF, mas atribuições ofensivas que desborda da mera crítica política, pois transmite mensagem que imputa ser o candidato ‘corrupto’ e ‘ladrão’, desrespeitando regra de tratamento decorrente da presunção constitucional de inocência e que viola os preceitos normativos previstos nos arts. 243, IX, do Código Eleitoral e 22, X, da Res.-TSE nº 23.610/2019‘, registra trecho do despacho.

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