05.05.2015 | 14h40
![]() Wiltinho (PR) e Walace Guimarães (PMDB) tiveram os registros cassados |
A Justiça Eleitoral cassou os registros do prefeito de Várzea Grande, Walace Guimarães (PMDB) e seu vice Wilton Coelho Pereira (PR), o Wiltinho. A decisão é do juiz José Luiz Lindote, da 58ª Zona Eleitoral da Comarca de Várzea Grande e atendeu pedido do Partido dos Democratas (DEM-VG) e também foi em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE) que nas alegações finais, foi favorável à cassação dos registros de ambos. Os crimes imputados a eles, de compra de votos e caixa 2 nas eleições, são relativos ao pleito de 2012. Pela decisão do magistrado, Lucimar Sacre Campos (DEM), esposa do ex-senador Jayme Campos, deverá assumir a prefeitura de Várzea Grande. Ela foi a segunda colocada no pleito.
Na decisão, o juiz não determinou a inelegibilidade dos réus. Mas enfatizou que as provas que constam nos autos comprovam “a prática de captação e gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais”.
No dia 13 de abril, o promotor de Justiça, José Ricardo Costa Mattoso, pediu a cassação dos diplomas do prefeito e do vice-prefeito. Pesou contra Walace e seu grupo político, incluindo doadores de campanha, a acusação de prática de caixa 2 e compra de votos nas eleições de 2012.
O peemedebista foi foi eleito com 47.338 votos (35,14%) enquanto Lucimar Sacre Campos (DEM), a segunda colocada no pleito, foi votada por 44.286 eleitores, o que representa 32, 87% dos votos válidos. Agora, com a cassação do registro de Walace, Lucimar assume a prefeitura, pois ele não obteve mais de 50% dos votos.
O DEM apontou a existência de diversas irregularidades na prestação de contas de Walace e Wiltinho bem como a compra de votos. Entre elas, a realização de despesas em data anterior a abertura de conta corrente de campanha no valor de R$ 56,9 mil, a existência de fraude na declaração das despesas e produção do material audiovisual com informação de gasto no montante de R$ 70 mil, valor bem inferior ao valor de mercado.
Fraude também na declaração de material impresso com a informação de ter gastado o montante de R$ 296,3 mil, fraude na declaração das despesas com combustível, com a produção e manutenção do site da campanha, e outros gastos com a comunicação, com os motoristas cedidos para a campanha eleitoral. Outra questão que o DEM afirma haver fraude é no pagamento de pesquisa eleitoral no valor de R$ 12 mil.
Em suas alegações finais, a defesa de Walace alegou cerceamento de defesa e ilegitimidade do advogado Juarez Toledo Pizza para, na qualidade de mero secretário do Diretório Municipal do Democratas de Várzea Grande, ajuizar a ação. No entanto, os argumentos não foram acatados.
Confira a decisão assinada pelo magistrado nessa terça-feira (5)
Despacho
Sentença em 05/05/2015 - RP Nº 5165 DR. JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE
V. CONCLUSÃO.
Diante do exposto, restando demonstrada a prática de captação e gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, em consonância com o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, julgo procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo P D – DEM – em face de WALACE DOS S G e W C P, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Várzea Grande-MT, razão pela qual determino a CASSAÇÃO dos diplomas outorgados em favor dos eleitos, de forma imediata, com base no art. 30-A e parágrafos da Lei n. 9.504/97.
Deixo de condenar os requeridos à pena de inelegibilidade ante a ausência de previsão legal no art. 30-A e parágrafos, da Lei n. 9.504/97.
Considerando que os destituídos dos mandatos receberam 35,14% (trinta e cinco vírgula catorze por cento) dos votos válidos, portanto, sem maioria absoluta, fica afastada aplicação do art. 224 do Código Eleitoral e art. 180 da Resolução TSE 23372, razão pela qual determino a diplomação e posse dos eleitos em segunda colocação.
Determino que assuma a Administração o Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Várzea Grande-MT, apenas pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, necessário para a diplomação e posse dos segundos colocados nas eleições de 2012.
Dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para as providências que entender necessárias.
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