27.04.2016 | 10h58
![]() MP pede benefício aos delatores César Zílio e Pedro Elias |
O Ministério Público Estadual (MPE) se manifestou favorável à aplicação dos benefícios da Lei que trata de Delação Premiada aos ex-secretários da extinta Secretaria de Administração (SAD), César Roberto Zílio (titular) e Pedro Elias Domingos Mello. Ambos poderão, inclusive, receber o perdão judicial, com aval do MPE.
A proposta consta na denúncia contra os 2 ex-gestores e mais 15 pessoas que foram denunciados numa ação penal como resultado das investigações da 3ª fase da Operação Sodoma. A promotora de Justiça, Ana Cristina Bardusco Silva também pleiteou que a Justiça decrete o perdimento de 13 imóveis em nome de Zílio e Pedro Elias, adquiridos com dinheiro de propina recebida por eles no esquema criminoso chefiado pelo ex-governador Silval Barbosa (PMDB).
Eles foram presos na 2ª fase da Operação Sodoma e ganharam liberdade após firmarem acordos de delação premiada junto à Polícia Civil e ao Ministério Público. Além de confessarem participação no esquema, detalharam como era o funcionamento e quem participava. Os depoimentos resultaram na 3ª fase da Operação Sodoma e inclusive na prisão do médico e empresário Rodrigo da Cunha Barbosa, filho do ex-governador Silval.
A promotora pediu que a juíza Selma Rosane Santos Arruda, magistrada titular da 7ª Vara Criminal de Cuiabá que ficará responsável por analisar a denúncia e depois conduzir o processo, caso receba a denúncia, considere a em relação aos réus, a relevância da colaboração e, mantendo-se durante o tramite da ação penal e nas apurações correlatas na esfera civil e administrativa, e requereu a concessão dos benefícios previstos no artigo 4º da lei 12.850/13.
Confira abaixo o que diz o artigo 4º da Lei Federal 12.850 que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal.
Da Colaboração Premiada
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1o Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 3o O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
§ 4o Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
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