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único número 12.01.2023 | 14h19

Nova lei estabelece CPF como documento único de identificação no serviço público

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Foto: Reprodução

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta quarta-feira (11), a lei 14.534/23, que estabelece a inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) como número único e suficiente para a identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

 

O artigo 2º da nova lei determina que o CPF deve constar nos cadastros e documentos de órgãos públicos, no registro civil de pessoas naturais ou nos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:


I - Certidão de nascimento;

 

II - Certidão de casamento;

 

III - Certidão de óbito;


IV - Documento Nacional de Identificação (DNI);

 

V - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

 

VI - Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

 

VII - Cartão Nacional de Saúde;

 

VIII - Título de eleitor;

 

IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

 

X - Número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

 

XI - Certificado militar;

 

XII - Carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e

 

XIII - Outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

 

A nova lei estabelece também que a inscrição no CPF será o número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou conselhos profissionais.

 

Além disso, a inscrição do CPF será adotada como único número nos documentos novos.

 

Prazos de adequação


A lei também fixa alguns prazos para que órgãos e entidades realizem a adequação de sistemas e procedimentos de atendimento aos cidadãos.

 

Esses prazos são:

 

• 12 meses para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; e

 

• 24 meses para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.

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