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NÃO CONSIDEROU URGENTE 31.08.2026 | 07h00

Justiça Eleitoral indefere pedido de resposta de Pedro Taques contra Margareth Buzetti

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Chico Ferreira/Gazeta Digital

Chico Ferreira/Gazeta Digital

A Justiça Eleitoral de Mato Grosso indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo candidato ao Senado Pedro Taques (PSB) contra a candidata Margareth Buzetti (PP) e um veículo jornalístico de Cuiabá. O pedido motivou-se por declarações proferidas por Buzetti durante entrevista veiculada em um portal de notícias na última sexta-feira (21). A decisão liminar foi assinada pela juíza auxiliar da propaganda eleitoral, Glenda Moreira Borges, nesta quarta-feira (26).

 

Na ação, o ex-governador alega que a adversária declarou “fatos incompletos, descontextualizados e sabidamente inverídicos” ao questionar sua atuação política anterior. A defesa de Taques apontou a existência de suposta contradição nas críticas sobre sua atual postura em relação aos servidores públicos e à gestão que realizou à frente do Executivo estadual, além de rebater a associação de sua imagem ao atraso de salários e ao acúmulo de dívidas.

 

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Taques sustentou ainda que a candidata desqualificou sua trajetória como senador e como procurador da República. Diante disso, requereu a concessão de liminar para a publicação de um texto de resposta no prazo de 24 horas, que, ao ser analisado, a magistrada destacou que a concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo da demora.

 

Em sua fundamentação, citando jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), frisou que "a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Não é possível transformar o direito de resposta em processo investigatório com o intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes".

 

A decisão fundamentou-se também na necessidade de garantia da liberdade de expressão no ambiente democrático, com a ressalva de que o entendimento do TSE é que "a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão".

 

No caso concreto, o Juízo Eleitoral ponderou que "não é possível identificar conteúdo ofensivo ou sabidamente inverídico que autorize a concessão liminar do direito de resposta, na medida em que é da praxe da disputa política a alusão a fatos pretéritos, cuja responsabilidade pode ser atribuída à orientação partidária", observando também que as falas ocorreram "no contexto de entrevista de conteúdo político-eleitoral entre candidatos que disputam o mesmo cargo e envolvem, aparentemente, críticas relacionadas à atuação pretérita do requerente como Governador do Estado e Senador da República".

 

Ao indeferir o pedido liminar, a magistrada ressaltou que a decisão não antecipa um juízo definitivo sobre o mérito. Com o indeferimento da tutela de urgência, foi determinada a citação dos requeridos para apresentarem defesa no prazo de um dia, com posterior remessa ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer antes do julgamento final da causa.

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