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AUTONOMIA x PROTEÇÃO 15.02.2026 | 17h00

Absolvição de agressor reacende debate sobre 'retirada de queixa'

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Absolvição de Felipe Sócio Moroni Wenceslau, acusado e preso por agredir a companheira de 22 anos com um taco de sinuca, na cidade de Sorriso (420 km ao norte de Cuiabá), repercutiu no estado e gerou avaliações divergentes entre a população e também juristas. A sentença da Justiça atendeu a recomendação do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) diante da solicitação da vítima pela libertação do marido e não prosseguimento da ação penal, encerrando o processo.

 

Ao , a advogada especialista no enfrentamento à violência contra a mulher e vulneráveis, Karime Oliveira Dogan, explica que, do ponto de vista jurídico, a questão de “retirar a queixa” em casos de violência doméstica precisa ser cuidadosamente esclarecida. Segundo a advogada, nos casos de lesão corporal cometida no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal é pública incondicionada, ou seja, não depende da vontade da vítima para existir ou prosseguir.

 

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“Isso significa que, uma vez comprovados os indícios de autoria e a materialidade do crime, o Ministério Público possui o dever legal de oferecer denúncia e o processo seguir independentemente de eventual mudança de posição da vítima. Esse modelo não foi criado por acaso. Ele nasce do reconhecimento, pelo próprio sistema de Justiça, de uma realidade recorrente nas relações abusivas: muitas mulheres acabam voltando atrás por medo, dependência emocional, pressão psicológica, vulnerabilidade econômica ou pela esperança de reconstrução do relacionamento”, contextualiza a jurista.

 

A especialista argumenta que, caso a vontade da vítima fosse “suficiente” para encerrar processos de violência doméstica, a própria Lei Maria da Penha não precisaria existir.

 

“Ela foi concebida justamente para impedir que a mulher carregue sozinha o peso da responsabilização do agressor. Por essa razão, em regra, o Judiciário não deve encerrar automaticamente uma ação penal apenas porque a vítima assim deseja. Havendo provas robustas como vídeos, áudios, laudos periciais e testemunhos, o processo pode e deve seguir até uma decisão final”, acrescenta.

 

Karime ainda pontua que existem crimes de ação penal pública condicionada à representação, como algumas hipóteses de ameaça ou delitos contra a honra. Nesses casos específicos, a vítima pode se retratar, mas somente perante o juiz e antes do recebimento da denúncia. Após essa fase, a desistência já não produz efeitos. No entanto, questiona se tal vontade se aplica aos casos de violência contra a mulher.

 

“O Ministério Público, ao fundamentar sua manifestação, invocou princípios relevantes como dignidade humana, protagonismo feminino e proteção integral. Contudo, emerge uma reflexão necessária: até que ponto respeitar a autonomia da vítima pode, inadvertidamente, enfraquecer a proteção contra a violência? A autonomia é essencial, mas em crimes de violência doméstica, precisa ser analisada com extrema cautela, porque o ciclo da violência frequentemente produz reconciliações que não significam ausência de risco. Quando um caso com provas tão contundentes termina em absolvição, a discussão que se impõe não é sobre desacreditar instituições, mas sobre compreender os limites e os desafios da aplicação da lei”, avalia.

 

Além disso, a advogada ainda reflete um dos maiores desafios do sistema de Justiça atual: equilibrar autonomia e proteção sem permitir que mulheres permaneçam expostas a ciclos de agressão.

 

“É importante lembrar que o direito penal possui uma dimensão que ultrapassa o interesse individual da vítima. A responsabilização cumpre uma função pedagógica e coletiva, protege outras mulheres e reafirma que a violência doméstica não é um problema privado, mas uma grave violação de direitos humanos. Se a vontade da vítima fosse, por si só, suficiente para encerrar processos dessa natureza, correríamos o risco de devolver a mulher a um lugar de solidão jurídica que a legislação brasileira buscou superar”, explica.

 

O caso

O empresário Felipe Socio Moroni Wenceslau, 26, foi absolvido das acusações de agressão contra a companheira de 22 anos com um taco de sinuca, em uma vidraçaria de Sorriso (420 km ao norte de Cuiabá). A sentença foi proferida após a vítima comparecer ao Fórum e Promotoria de Justiça da comarca, solicitando expressamente a libertação do marido e o não prosseguimento da ação penal.

 

Por se tratar de processo sigiloso, não é possível ter acesso aos autos, no entanto, o Ministério Público (MPMT) informou que 

"em respeito à autonomia, sua vontade e sua inserção na rede de enfrentamento à violência doméstica, entendeu-se que a solução mais adequada à proteção integral da mulher seria a recomendação pela absolvição. Assim, o parecer fundamenta-se na promoção da dignidade humana, na priorização da autonomia da vítima e na necessidade de seu acompanhamento contínuo e seguro pelas instituições responsáveis pela proteção às mulheres", cita.

 

Diante disso, o magistrado responsável pelo caso considerar a ausência de provas a serem produzidas e as informações apresentadas pelo Ministério Público, acolhendo o pleito ministerial e julgando improcedente a denúncia.

 

Felipe foi preso em 28 de outubro de 2025 por lesão corporal e ameaça contra a então companheira. A jovem de 22 anos foi agredida por ele com um taco de sinuca em uma vidraçaria da cidade. Na época, um vídeo que mostra o momento da agressão circulou nas redes sociais, no qual a vítima chora diante da violência do agressor. A vítima ainda relatou na ocasião que era dependente emocional do suspeito por conta de ameaças de morte que sofria, citando ainda que caso fosse preso, a “família dele iria destruir sua vida”.

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