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Cuiabá, Quarta-feira 10/12/2025

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salários retroativos pagos 10.12.2025 | 15h11

Empresa é condenada a recontratar funcionário com câncer de pele no rosto

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Rennan Oliveira

Rennan Oliveira

A Justiça do Trabalho condenou empresa a recontratar funcionário demitido durante tratamento de câncer de pele. Além de reincluir o trabalhador ao quadro de pessoal, a concessionária terá que pagar salário retroativo ao tempo em que ficou desligado. A demissão ocorreu em 2024 e a decisão pela recontratação deste ano.


Segundo a ação, o trabalhador foi diagnosticado com o câncer de pele no rosto e passou por tratamento, em 2023. Ele ficou de atestado médico e retornou ao trabalho, mas ainda em acompanhamento da doença. Em 2024, a empresa o demitiu. Ele acionou a Justiça e os magistrados consideraram que o desligamento foi discriminatório por conta do quadro de saúde do colaborador.


A Turma reformou sentença da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que havia negado o pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória sob o argumento de que o trabalhador permaneceu por mais de sete meses sem novos afastamentos após o retorno. Mas, por maioria, os desembargadores seguiram o voto do relator, Tarcísio Valente, que concluiu que a dispensa foi discriminatória.


Doença grave
Ao recorrer, o trabalhador afirmou que a demissão violou garantias constitucionais, pois ocorreu enquanto ele ainda estava em tratamento contínuo, condição que, segundo protocolos médicos, exige monitoramento por pelo menos cinco anos em casos oncológicos.


No voto, o relator destacou que a Lei 9.029/98 proíbe práticas discriminatórias na contratação e na manutenção do emprego e prevê sanções administrativas e penais. O desembargador também citou a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume discriminatória a dispensa de empregado com doença grave que possa gerar estigma ou preconceito.


“Uma vez comprovado o acometimento da patologia, cumpre ao empregador comprovar que a dispensa decorreu de outro motivo que não o estado de saúde do trabalhador”, afirmou o relator, ressaltando que, no caso, não houve prova de justificativa diversa.


Conforme o magistrado, o laudo médico demonstrou que, mesmo dez meses após a cirurgia, o empregado continuava em tratamento. Documento de junho de 2024 indicava a “necessidade de retornos e avaliações médicas especializadas regulares por tempo indeterminado, devido à natureza do diagnóstico e ao risco de recidivas ou surgimento de novas lesões”.


Ao defender a nulidade da dispensa, o relator afirmou que o trabalhador deve ser considerado portador da doença até que possa ser considerado, por meio de documentação médica, definitivamente curado.


Decisão mantida
Após a condenação, a concessionária apresentou Recurso de Revista para que o caso fosse analisado pelo TST. Mas o recurso não foi admitido pelo TRT, o que levou a empresa a protocolar um Agravo de Instrumento, na tentativa de destrancar o pedido.


Em decisão recente, o TST manteve o posicionamento do TRT mato-grossense e negou seguimento ao pedido. A análise da Corte Superior confirmou que não havia omissão no julgamento realizado no TRT, “uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte”, concluiu.


Dezembro Laranja
O caso reforça a mensagem do Dezembro Laranja, campanha promovida anualmente para incentivar o diagnóstico precoce do câncer de pele, a doença oncológica mais frequente no Brasil. A cor laranja remete à importância da proteção solar, sobretudo em períodos de maior exposição ao sol.

 

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